Voto Divergente | [...] O esclarecimento cronológico, de per si, denota distinção entre o caso concreto e o precedente seguido pelo Relator, oriundo do caso de decisum no PCA 0009201-1 1.2021.2.00.0000.
No caso, o autor do PCA apresentou um pedido extemporâneo para alterar uma designação de interinidade, enquanto que o caso anterior envolvia uma disputa entre pedidos feitos ao mesmo tempo para assumir uma interinidade, necessitando ser desempatado.
A ratio decidendi do voto do Eminente Conselheiro Relator invocou precedente deste Conselho, oriundo da Decisão do PCA 0009201- 11.2021.2.00.0000, que resultou na tese materializada no Informativo CNJ nº 4/2023, in verbis:
“Se, à época da vacância do cartório, não há substituto mais antigo designado, deve-se nomear como interino o cartorário mais próximo, que detenha uma das atribuições da serventia vaga. Critério do art. 5º do Provimento CNJ nº 77/2018. ”
O leading case da tese invocada envolve disputa a uma mesma interinidade, com pedidos feitos ao mesmo tempo, conforme costa do relatório daquele voto.
[...] No caso concreto não incidiu nenhuma das exigidas alhures para acolhimento do precedente.
A vacância do cartório de Marituba/PA ocorreu há mais de cinco anos, com a renúncia do então titular concursado Clarindo Ferreira Araújo Filho (Portaria TJPA nº 2995/2018-GP - DJE Edição nº 6458/2018, datada de 06/07/2018).
Nos cinco anos desta vacância foram designados quatro interinos [...] Ocorre que, somente agora, intempestivamente, o autor do PCA, Rodrigo Silva Trigueiro, requereu a sua designação como interino de Marituba/PA. [...] No caso em tela estamos diante de um pedido extemporâneo de substituição de interinidade, [...] Diante dos fatos e direitos apreciados não vislumbro qualquer ilegalidade no ato que designou o recorrente Sandro de Morais Vieira como responsável interino pelo cartório de Marituba/PA, sendo o ato inserido na autonomia administrativa do Tribunal Local, [...] Por todo o exposto, rogando escusas ao E. Relator, apresento este VOTO DIVERGENTE para conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto por Sandro de Morais Vieira. Em consequência, reformo a decisão recorrida e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados no PCA, por compreender que não há ilegalidade no ato do TJPA, devendo o Tribunal promover a redesignação de Sandro de Morais Vieira para responder, interinamente, pelo Cartório do 1º Ofício de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos e Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Marituba/PA. | MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES |