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Número do Processo |
0003375-72.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
RUBENS CANUTO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
56ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
14.11.2019 |
Ementa |
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RATIFICAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO N. 77/2019 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PARA DESIGNAÇÃO DE INTERINO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA.
1. Nos termos do artigo 8º do Provimento n. 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, os Tribunais têm o dever de adequar as designações dos responsáveis interinos por serviços extrajudiciais de notas e de registro, realizadas antes da sua entrada em vigor, no prazo de 90 (dias). 2. Na adequação, a designação do responsável interino deve recair, em primeiro lugar, sobre quem figurava como substituto mais antigo no momento da vacância da serventia, e não no momento da adequação. 3. No caso, após a revogação da designação da interina filha do então titular, foi designada como interina a substituta mais antiga no momento da designação (2019), mas que não o era no momento da vacância (2014), havendo necessidade de o Tribunal promover nova adequação, observando os critérios estabelecidos no Provimento n. 77/2018. 4. Liminar ratificada. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 14 de novembro de 2019." |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LEI-8.935 ANO:1994 ART:39 PAR:2º
LEI-9.784 ANO:1999 ART:9º INC:III INC:IV RESOL-80 ANO:2009 ART:3º PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' PROV-77 ANO:2019 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ' REGI ART:25 INC:XI ART:115 PAR:1º ART: 115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0010154-77.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
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Vide |
MS 37228/DF STF - MIN. ROBERTO BARROSO |
Inteiro Teor |
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