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Número do Processo |
0009433-28.2018.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
HUMBERTO MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
56ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
14.11.2019 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA PARA APOSTILAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 4º DO PROVIMENTO N. 62/2017 DO CNJ. CIRCULAR N. 178 DA CGJ-SC EM CONSONÂNCIA COM O PROVIMENTO N. 62/2017. MATÉRIA DISCUTIDA EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DIVERSO.
1. O apostilamento deve restringir-se aos documentos estritamente produzidos dentro dos limites das atribuições do serviço notarial e de registro, sendo certo que a única exceção prevista ocorre quando, na localidade, não exista serviço autorizado para o ato de apostilamento (§ 2º do art. 4º do Provimento n. 62/2017). 2. A Circular n. 178/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina apenas replica determinação expressa constante do art. 4º do Provimento n. 62/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, não havendo nenhuma ilegalidade a ser corrigida. 3. A parte requerente busca, em síntese, uma interpretação extensiva do supracitado art. 4º do Provimento n. 62/2017, o que é inviável nos presentes autos. Como a questão está sendo debatida no Pedido de Providências n. 0004785-05.2018.2.00.0000, o arquivamento dos presentes autos deve ser mantido. Recurso administrativo improvido. |
Certidão de Julgamento (*) |
"Após o voto da Conselheira Maria Tereza Uille Gomes (vistora), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 14 de novembro de 2019." |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
PROV-62 ANO:2017 ART:4º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0004785-05.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
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Inteiro Teor |
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