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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003896-17.2019.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
RUBENS CANUTO
Sessão
56ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
14.11.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
1. No caso concreto, não é possível afastar o entendimento de que a irresignação limita-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional.
2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
Recurso administrativo improvido.
Certidão de Julgamento (*)
"Após o voto do Conselheiro Henrique Ávila (vistor), o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso e determinou que cópia dos autos fossem encaminhadas à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para adoção das medidas que entendesse pertinentes, nos termos do voto do Conselheiro Rubens Canuto. Vencidos os Conselheiros Humberto Martins (Relator), Emmanoel Pereira, Valtércio de Oliveira, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva e Henrique Ávila. Lavrará o acórdão o Conselheiro Rubens Canuto. Plenário Virtual, 14 de novembro de 2019."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido“Prestigiar o entendimento que dá à atuação da Corregedoria Nacional de Justiça caráter extraordinário diante de reclamações movidas contra juízes de primeiro grau, acredito, expõe-nos ao risco de desmantelamento do sistema de disciplina do Poder Judiciário nacional atualmente em vigor, que foi alinhavado pelo constituinte reformador ao promulgar a emenda à Constituição n.º 45, de 2004, e referendado pelo Supremo Tribunal Federal. Em suma, essas são as razões pelas quais dissinto da respeitável divergência e adiro ao pronunciamento do Ministro Corregedor Nacional de Justiça, relator do feito, negando provimento ao recurso administrativo. É como voto”. HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA
Voto Vencido“Assim como consignado na decisão recorrida, a solução de eventual equívoco jurídico incorrido pelo julgador na condução do processo ou de providência jurídica relacionada à demanda deve ser buscada na jurisdição, e não na via correcional, que se restringe, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura". Imiscuir-se no mérito da questão tratada representaria a indesejável interferência do Conselho Nacional de Justiça no rol das competências atribuídas exclusivamente aos órgãos do Poder Judiciário investidos de jurisdição. Portanto, o recurso administrativo interposto não logrou êxito em infirmar a decisão de arquivamento, razão pela qual não merece prosperar. Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo. É como penso. É como voto”. HUMBERTO MARTINS
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:4º
Precedentes Citados
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0000771-75.2018.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Inteiro Teor
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