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Número do Processo |
0003896-17.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
RD - Reclamação Disciplinar |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
HUMBERTO MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
RUBENS CANUTO |
Sessão |
56ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
14.11.2019 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
1. No caso concreto, não é possível afastar o entendimento de que a irresignação limita-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional. 2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Recurso administrativo improvido. |
Certidão de Julgamento (*) |
"Após o voto do Conselheiro Henrique Ávila (vistor), o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso e determinou que cópia dos autos fossem encaminhadas à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para adoção das medidas que entendesse pertinentes, nos termos do voto do Conselheiro Rubens Canuto. Vencidos os Conselheiros Humberto Martins (Relator), Emmanoel Pereira, Valtércio de Oliveira, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva e Henrique Ávila. Lavrará o acórdão o Conselheiro Rubens Canuto. Plenário Virtual, 14 de novembro de 2019." |
Inform. Complement.: | |||||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:4º
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0000771-75.2018.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Inteiro Teor |
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