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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006460-03.2018.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
56ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
14.11.2019
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS E DE RORAIMA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE ATOS PROCESSUAIS. RESOLUÇÃO CNJ 234/2016. AUSÊNCIA DA PLATAFORMA DE COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA PLENA DOS TRIBUNAIS. IMPROCEDENTE.
1. A questão cinge-se em perquirir se a ausência da Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário, prevista pela Resolução CNJ 234/2016, tem a força de impedir os tribunais de manter normativos e sistemas próprios com o fim de realizar as comunicações oficiais de atos processuais.
2. O Conselho Nacional de Justiça, com o fim de dar cumprimento aos aludidos dispositivos processuais, editou a Resolução CNJ 234/2016 e, por seu art. 8º, previu a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário, que tem por escopo ser “o ambiente digital próprio do destinatário da comunicação processual, mantido pelo CNJ na rede mundial de computadores”, não estando, entretanto, em operação.
3. Nos termos dos arts. 196 e 246, §§ 1º e 2º, ambos do CPC, da Lei nº 11.419/2016 (Lei do processo eletrônico) e da Resolução CNJ 234/2016, enquanto a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário não estiver em operação, os tribunais dispõem de competência para regular as comunicações processuais eletrônicas no âmbito do órgão local ou regional, inclusive se utilizando de sistemas eletrônicos próprios.
4. A ausência de sistema nacional do Conselho Nacional de Justiça permite que os tribunais, localmente, desenvolvam os seus sistemas de comunicação oficial de atos processuais, nos termos da legislação processual civil. Se assim não fosse, os tribunais estariam impedidos de dar cumprimento ao disposto na Lei nº 11.419/2016, que versa sobre o a informatização do processo judicial.
5. A exigência de cadastro prévio nos sistemas locais dos tribunais não está condicionada à existência da Plataforma prevista na Resolução CNJ nº 234/16. Isso porque ela decorre do mandamento legal do art. 246, § 1º, do CPC. A intenção legislativa, por força do art. 196 do CPC e da Resolução CNJ nº 234/16, foi a de centralizar as comunicações processuais eletrônicas, com o fim de facilitar a prestação jurisdicional, mas não a de inviabilizar a comunicação na ausência da Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário.
6. Os atos administrativos atacados não esbarram em nenhuma lei em sentido estrito ou em algum dos princípios da administração pública (art. 37, caput, c/c art. 103-B, § 4º, inc. II, da CF/88), razão pela qual o Conselho Nacional de Justiça não dispõe de competência para anular os atos.
7. Pedido julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
"Após o voto do Conselheiro Rubens Canuto (vistor), o Conselho, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 14 de novembro de 2019."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:24 ART:37 ART:103 LET:B PAR:4º INC:II
LEI-11.419 ANO:2016
LEI-13.105 ANO:2015 ART:196 ART:246 PAR:1º PAR:2º
RESOL-234 ANO:2016 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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