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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007002-55.2017.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
299ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
22.10.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. SUFICIÊNCIA DA APURAÇÃO REALIZADA PELA CORREGEDORIA LOCAL. DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão da Corregedoria local, quando é exauriente e bem fundamentada, não justifica a intervenção disciplinar da Corregedoria Nacional. Precedente.
2. Da análise dos documentos que instruem este feito depreende-se que a questão foi adequadamente tratada, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados sobre a apuração dos fatos na origem, o que torna desnecessária a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça no caso em comento.
3. A parte recorrente nada apresentou que pudesse justificar o provimento do recurso administrativo, não tendo demonstrado que a decisão recorrida incorreu em erro de interpretação da legislação ou se equivocou na análise dos fatos, indícios e provas colacionados a estes autos. Assim, ante a inexistência de fatos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão de arquivamento, entendo que a decisão recorrida não merece reforma.
Recurso administrativo improvido.
Certidão de Julgamento (*)
“Após os votos dos Conselheiros Luciano Frota e Ivana Farina Navarrete (vistores), o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Vencidos os então Conselheiros Daldice Santana e Aloysio Corrêa da Veiga e a Conselheira Maria Cristiana Ziouva. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila e, em razão da vacância dos cargos, o Conselheiro membro de Tribunal de Justiça e Conselheiro magistrado da 1ª instância da Justiça Comum dos Estados. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 22 de outubro de 2019.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] Extrai-se dos autos que a publicação realizada pela magistrada em sua rede social foi objeto de comentários indelicados apresentadas pelos diversos visualizadores, que desdenharam das requisições formalizadas pelo MP. Não obstante, apesar de inoportuna, não se vislumbra a existência de elementos suficientes para alterar a decisão proferida pela Corregedoria local, que após detida análise afastou sua atuação disciplinar. Para o caso, é certo que a divulgação e seus respectivos comentários geraram um certo desequilíbrio entre a Magistrada e a representante do Ministério Público local, implicando numa indesejada desavença. Em verdade, cuida-se de uma publicação deselegante e efetivamente inapropriada para o esperado bom relacionamento das partes. Diante do exposto, adiro ao voto proposto pelo e. Relator, Ministro Humberto Martins, para negar provimento ao recurso.ARNALDO HOSSEPIAN
Voto Divergente[...] Essas condutas da magistrada indicam aparente desrespeito à instituição Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e à sua representante, o que caracteriza indícios de violação dos deveres de urbanidade, de manutenção de conduta irrepreensível na vida pública e particular (previstos no art. 35, IV e VIII, da LOMAN) e de cortesia (previsto no art. 22 do Código de Ética da Magistratura Nacional), bem como da proibição de comportamento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções da magistratura (art. 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional). Dessa forma, verifica-se a existência mínima de elementos referentes à justa causa para a instauração de PAD. Diante do exposto, divirjo da conclusão externada pelo e. Corregedor, Ministro Humberto Martins, e voto pela instauração de procedimento administrativo disciplinar em desfavor da Juíza de Direito Cristiana de Faria Cordeiro.DALDICE SANTANA
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0006698-56.2017.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Vide
MS 31769/DF STF - MIN. CELSO DE MELLO
Inteiro Teor
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