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Número do Processo |
0007002-55.2017.2.00.0000 |
Classe Processual |
RD - Reclamação Disciplinar |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
HUMBERTO MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
299ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
22.10.2019 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. SUFICIÊNCIA DA APURAÇÃO REALIZADA PELA CORREGEDORIA LOCAL. DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão da Corregedoria local, quando é exauriente e bem fundamentada, não justifica a intervenção disciplinar da Corregedoria Nacional. Precedente. 2. Da análise dos documentos que instruem este feito depreende-se que a questão foi adequadamente tratada, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados sobre a apuração dos fatos na origem, o que torna desnecessária a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça no caso em comento. 3. A parte recorrente nada apresentou que pudesse justificar o provimento do recurso administrativo, não tendo demonstrado que a decisão recorrida incorreu em erro de interpretação da legislação ou se equivocou na análise dos fatos, indícios e provas colacionados a estes autos. Assim, ante a inexistência de fatos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão de arquivamento, entendo que a decisão recorrida não merece reforma. Recurso administrativo improvido. |
Certidão de Julgamento (*) |
“Após os votos dos Conselheiros Luciano Frota e Ivana Farina Navarrete (vistores), o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Vencidos os então Conselheiros Daldice Santana e Aloysio Corrêa da Veiga e a Conselheira Maria Cristiana Ziouva. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila e, em razão da vacância dos cargos, o Conselheiro membro de Tribunal de Justiça e Conselheiro magistrado da 1ª instância da Justiça Comum dos Estados. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 22 de outubro de 2019.” |
Inform. Complement.: | |||||||||
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0006698-56.2017.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Vide |
MS 31769/DF STF - MIN. CELSO DE MELLO |
Inteiro Teor |
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