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Número do Processo |
0006865-73.2017.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MÁRIO GUERREIRO |
Relator P/ Acórdão |
LUCIANO FROTA |
Sessão |
57ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
29.11.2019 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO A MAGISTRADOS PELA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. OBRIGATÓRIA SUBMISSÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo instaurado contra Ato resolutivo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado no pagamento de gratificação de acúmulo de funções a magistrados pela realização de audiências de custódia naquele Estado. II. Orientação firmada pelo Plenário do Conselho, quando da apreciação do pedido liminar, no sentido de que é devido o pagamento pela realização de audiências nas Centrais de Audiências de Custódia quando o magistrado não se afasta de suas atividades ordinárias, uma vez que se configura a hipótese de acúmulo de funções. III. Por ser parcela com indiscutível caráter de contraprestação, a gratificação, necessariamente, integra a remuneração e se submete ao teto constitucional. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar procedente em parte o Procedimento de Controle Administrativo, reconhecendo a natureza remuneratória da parcela paga aos magistrados do Tribunal requerido pelo exercício cumulativo de funções, determinando a sua limitação ao teto constitucional. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto do Conselheiro André Godinho (vistor), o Conselho, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente o PCA, nos termos do voto do Conselheiro Luciano Frota. Vencidos os Conselheiros Márcio Schiefler Fontes (então Relator), Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Campelo, Valtércio de Oliveira e Henrique Ávila. Lavrará o acórdão o Conselheiro Luciano Frota. Plenário Virtual, 29 de novembro de 2019. |
Inform. Complement.: | |||||||||
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Referências Legislativas |
EC-41 ANO:2003
RESOL-13 ANO:2006 ART:4º INC:II LET:c ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' LEST-5.535 ANO:2009 ART:31 ORGAO:'ESTADO DO RIO DE JANEIRO' |
Inteiro Teor |
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