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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006865-73.2017.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MÁRIO GUERREIRO
Relator P/ Acórdão
LUCIANO FROTA
Sessão
57ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
29.11.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO A MAGISTRADOS PELA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. OBRIGATÓRIA SUBMISSÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo instaurado contra Ato resolutivo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado no pagamento de gratificação de acúmulo de funções a magistrados pela realização de audiências de custódia naquele Estado.
II. Orientação firmada pelo Plenário do Conselho, quando da apreciação do pedido liminar, no sentido de que é devido o pagamento pela realização de audiências nas Centrais de Audiências de Custódia quando o magistrado não se afasta de suas atividades ordinárias, uma vez que se configura a hipótese de acúmulo de funções.
III. Por ser parcela com indiscutível caráter de contraprestação, a gratificação, necessariamente, integra a remuneração e se submete ao teto constitucional.
IV. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar procedente em parte o Procedimento de Controle Administrativo, reconhecendo a natureza remuneratória da parcela paga aos magistrados do Tribunal requerido pelo exercício cumulativo de funções, determinando a sua limitação ao teto constitucional.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro André Godinho (vistor), o Conselho, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente o PCA, nos termos do voto do Conselheiro Luciano Frota. Vencidos os Conselheiros Márcio Schiefler Fontes (então Relator), Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Campelo, Valtércio de Oliveira e Henrique Ávila. Lavrará o acórdão o Conselheiro Luciano Frota. Plenário Virtual, 29 de novembro de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto RelatorO recurso é tempestivo e próprio, razão pela qual deve ser conhecido, nos termos do art. 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. [...] Da leitura das razões recursais, não se vislumbra a existência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada. Como já consignado e ressalvada a posição pessoal que mantenho, o Plenário deste CNJ, ao apreciar a liminar, acabou por solucionar o mérito da questão, porquanto analisou profundamente a situação fática e jurídica dos juízes do Estado do Rio de Janeiro na realização das audiências de custódia, assentou que é incontroverso que a realização de tais audiências não faz parte das atividades ordinárias dos magistrados designados, assim como fixou as teses de que a parcela possui natureza remuneratória, a qual, porém, deve submeter-se ao limite remuneratório constitucional. [...] Logo, tendo em vista que a mera repetição de argumentos já trazidos na inicial não autorizam a reforma da decisão (Recurso Administrativo em Pedido de Providências 0001265-58.2014.2.00.0200 - Rel. Arnaldo Hossepian - 34ª Sessão Extraordinária - j. 14/02/2017; Representação por Excesso de Prazo 0000792-51.2018.2.00.0000 - Rel. João Otávio de Noronha - 272ª Sessão Ordinária - j. 23/05/2018; Reclamação Disciplinar 0001280-40.2017.2.00.0000 – Rel. João Otávio de Noronha - 272ª Sessão Ordinária - j. 23/05/2018), há de entender-se pelo desprovimento do presente recurso. Por fim, dado o exaurimento do mérito da questão e vedação de se inovar em momento recursal (Recurso Administrativo em Representação por Excesso de Prazo - 0002390-89.2008.2.00.0000 - Rel. Gilson Dipp - 76ª Sessão Ordinária Sessão - j. 16/12/2008; Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo - 0006050-47.2015.2.00.0000 - Rel. Fernando Mattos - 15ª Sessão Virtual Sessão - j. 21/06/2016; Recurso Administrativo em Pedido de Providências - 0006114-57.2015.2.00.0000 - Rel. Bruno Ronchetti - 25ª Sessão Virtual Sessão - j. 15/09/2017), tem-se prejudicados os pleitos da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, mas, no mérito, de negar-lhe provimento, para - ressalvada a posição pessoal que mantenho - confirmar a decisão proferida.MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
Voto Vista [...] Com a devida vênia, sigo o entendimento que a realização das audiências de custódia insere-se entre as atividades típicas [1], regulares e ordinárias da magistratura, devidamente regrada na Resolução/CNJ n. 213. Aliás, a própria gratificação por acúmulo de função não encontra guarida na LOMAN (LC 35/79). Porém, pela leitura dos autos, observo que a temática já fora pacificada por este r. Conselho em sessão realizada em março de 2018, quando o então relator, Conselheiro Márcio Schiefler levou à ratificação do Plenário sua decisão liminar que suspendia os efeitos do ato impugnado – art. 10 da Resolução TJ/OE/RJ 29/2015 – vedando-se, pois, o pagamento da verba aludida. [...] Portanto, com a ressalva da particular posição pessoal, curvando-me à deliberação e entendimento majoritário do Colegiado desta Corte, afigura-se razoável seguir o voto do Conselheiro Luciano Frota para concluir que o Recurso Administrativo deve ser conhecido, parcialmente provido, para julgar procedente o PCA na parte em que reconhece a natureza remuneratória da parcela paga aos juízes do TJRJ pelo exercício cumulativo de suas funções, prevista pelo art. 31 da Lei n. 5.535/2009, determinando a sua limitação ao teto constitucional. Por todo o exposto, acompanho o voto divergente do Conselheiro Luciano Frota.MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Referências Legislativas
EC-41 ANO:2003
RESOL-13 ANO:2006 ART:4º INC:II LET:c ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-5.535 ANO:2009 ART:31 ORGAO:'ESTADO DO RIO DE JANEIRO'
Inteiro Teor
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