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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006255-37.2019.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relator P/ Acórdão
ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Sessão
56ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
14.11.2019
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. CONCURSO PARA OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EDITAL 1/2018. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. CANDIDATOS BACHARÉIS EM DIREITO. EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. LIMINAR NÃO RATIFICADA.
1. A decisão da RGD no caso do certame de São Paulo não tem o condão de influenciar no regular andamento do certame do Ceará, objeto desses autos, dado que toda a discussão que resultou na RGD se deu antes do exaurimento da fase de títulos, sendo certo que o seu objeto envolve ainda a discussão sobre o resultado dessa etapa do certame
2. Já no certame do Ceará, objeto destes autos, é incontroverso que a fase de títulos restou encerrada, sem qualquer impugnação da Requerente ou de qualquer outro candidato, tornando definitiva a pontuação atribuída aos candidatos.
3. Liminar não ratificada.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por maioria, não ratificou a liminar, nos termos do voto do Conselheiro André Godinho. Vencidos os Conselheiros Candice L Galvão Jobim (Relatora) e Humberto Martins. Lavrará o acórdão o Conselheiro André Godinho. Plenário Virtual, 14 de novembro de 2019."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente“É verdade que o entendimento do CNJ já era pacífico no sentido que as atividades notariais e registrais não poderiam ser consideradas privativas de bacharéis em direito para fins de participação em concurso e pontuação em prova de títulos, mas o CNJ, visando preservar os concursos em adiantada fase, entendeu por bem modular seu entendimento, atribuindo-lhe eficácia geral prospectiva. Essa decisão vem ao encontro dos objetivos perseguidos nos artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, introduzidos pela Lei nº 13.655/2018, pois aprecia a questão não de forma genérica, mas atenta às peculiaridades do caso concreto, preservando a validade dos atos já aperfeiçoados, em prestígio à continuidade dos serviços públicos e à confiança depositada pelos candidatos nos atos administrativos. Com essas breves considerações, NÃO RATIFICO a medida liminar. É como voto, pedindo vênia à eminente relatora”. RUBENS CANUTO
Voto Convergente“Dessa decisão foi interposto recurso, que, entretanto, não foi conhecido, porque intempestivo. Desse modo, operada a coisa julgada administrativa quanto à matéria relatada neste pedido de providências, voto pela não ratificação da liminar”.HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA
Voto Vencido“Cumpre anotar que, recentemente, em sede da RGD 0006024-83.2014.2.00.0000, o Senhor Ministro Presidente deste Conselho, dando cumprimento à decisão Plenária, determinou a republicação do resultado final de concurso público de delegação de serventias do Estado do Rio de Janeiro, depois de outorgadas as delegações, de modo a computar o título referente ao exercício de delegação tão somente para os candidatos que comprovaram o prazo mínimo de 10 (dez) anos de exercício de atividade notarial ou registral, o que evidencia a plausibilidade do direito invocado pela Requerente. Ademais, é inconteste que a eventual procedência do presente PP e a consequente determinação de recontagem de títulos após a outorga das delegações trará maiores prejuízos para os candidatos e, em última análise, para a sociedade. Portanto, o deferimento da providência cautelar para suspender o certame regido pelo Edital TJCE 1/2018 antes da realização da audiência de escolha busca evitar a prática de atos cujo eventual desfazimento é extremamente difícil e traumático para os envolvidos no concurso público. Assim, voto pela ratificação da medida liminar”. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Referências Legislativas
EDIT-1 ANO:2018 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 000304-62.2019.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005067-77.2017.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0010154-77.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0004268-78.2010.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
CNJ Classe: RGD - Reclamação para Garantia das Decisões - Processo: 0006024-83.2014.2.00.0000 - Relator: DIAS TOFFOLI
CNJ Classe: RGD - Reclamação para Garantia das Decisões - Processo: 0004751-93.2019.2.00.0000 - Relator: LUIZ FUX
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