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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001129-06.2019.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
56ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
14.11.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR COMETIDA POR MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS METAS DO CNJ. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE URBANIDADE. RECLAMAÇÃO QUANTO AO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FORMA DE CONDUZIR O PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DE DESPACHOS DE DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FALTA DISCIPLINAR ATRIBUÍVEL AO MAGISTRADO.
1. O que se observa dos autos é o claro inconformismo da reclamante com o mérito de decisões judiciais e a forma de condução da mencionada ação penal. A reclamante se utiliza de toda sorte de argumentos para tentar desconstituir a atuação do magistrado na condução da ação penal, sejam tais argumentos relativos a excesso de prazo, falta de urbanidade, impossibilidade de acesso aos autos, violação da ordem cronológica e das metas do CNJ e irresignação até mesmo com o horário marcado para a audiência, que seria inconveniente para o regresso dos advogados e das partes à Capital.
2. Após análise detida das razões apresentadas pelos reclamantes, bem como pelo esforço retórico de demonstrar que o reclamado violou seus deveres funcionais verifica-se que suas irresignações estão amparadas apenas em questões subjetivas, bem como, possuem cunho eminentemente jurisdicional, no qual, objetivam atacar as decisões judiciais proferidas pelo magistrado, por meio da presente interpelação administrativa, sem, contudo, evidenciar a prática de qualquer infração funcional.
3. A ação penal foi distribuída em 2018, não havendo nenhuma evidência de excesso de prazo ou não cumprimento das metas do CNJ.
4. Quanto à alegação de que o juiz marca audiências para horários próximos ao final do expediente, fato que obriga os advogados a retornarem à Belém em horário noturno, gerando “risco de vida”, tal argumento é desprovido de qualquer razoabilidade. Ao juiz é dado confeccionar a pauta de julgamento dentro do horário do expediente forense, sendo obrigação dos advogados e das partes se ocuparem da logística para comparecimento ao ato.
5. Não existe fundamento para provimento do presente recurso administrativo, devendo se manter hígida a decisão de arquivamento desta reclamação disciplinar.
6. Recurso administrativo improvido.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 14 de novembro de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-135 ANO:2011 ART:9º PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:91 PAR:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STJ Classe: HC - Processo: 498.503/PA - Relator: Jorge Mussi
STJ Classe: AgRg no HC - Processo: 417.895/TO - Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Inteiro Teor
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