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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001558-70.2019.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
56ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
14.11.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR COMETIDA POR MAGISTRADA. ALEGAÇÃO DE QUE A JUÍZA NÃO SEGUIU O RITO PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUESTÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FALTA DISCIPLINAR ATRIBUÍVEL À MAGISTRADA.
1. A alegação do reclamante de que a magistrada não seguiu o procedimento de intimação de funcionário público contida no art. 359 do Código de Processo Penal e no art. 218, § 2º, do Código de Processo Civil, fato que lhe ocasionou “vexame”, possui nítida natureza jurisdicional, matéria não afeta à competência do Conselho Nacional de Justiça.
2. Também não se verificou dos autos, com relação a demais atos de condução do processo, nenhum indício mínimo de que a magistrada que atuou no feito cometeu falta disciplinar passível de abertura de Processo Administrativo Disciplinar no Conselho Nacional de Justiça.
2. Recurso administrativo improvido.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 14 de novembro de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
DECL-3.689 ANO:1941 ART:359
LEI-13.105 ANO:2015 ART:218 PAR:2º
Inteiro Teor
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