Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0001558-70.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
RD - Reclamação Disciplinar |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
HUMBERTO MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
56ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
14.11.2019 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR COMETIDA POR MAGISTRADA. ALEGAÇÃO DE QUE A JUÍZA NÃO SEGUIU O RITO PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUESTÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FALTA DISCIPLINAR ATRIBUÍVEL À MAGISTRADA.
1. A alegação do reclamante de que a magistrada não seguiu o procedimento de intimação de funcionário público contida no art. 359 do Código de Processo Penal e no art. 218, § 2º, do Código de Processo Civil, fato que lhe ocasionou “vexame”, possui nítida natureza jurisdicional, matéria não afeta à competência do Conselho Nacional de Justiça. 2. Também não se verificou dos autos, com relação a demais atos de condução do processo, nenhum indício mínimo de que a magistrada que atuou no feito cometeu falta disciplinar passível de abertura de Processo Administrativo Disciplinar no Conselho Nacional de Justiça. 2. Recurso administrativo improvido. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 14 de novembro de 2019. |
Inform. Complement.: | |||
|
Referências Legislativas |
DECL-3.689 ANO:1941 ART:359
LEI-13.105 ANO:2015 ART:218 PAR:2º |
Inteiro Teor |
Download |