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Número do Processo |
0008167-69.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
69ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
17.07.2020 |
Ementa |
CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ N. 251/2018. ART. 289-A DO CPP. CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA. CONSULTA AO SISTEMA BNMP 2.0. INSUFICIÊNCIA. PARA IMEDIATA LIBERAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSULTA A OUTROS SISTEMAS DISPONÍVEIS PELAS AUTORIDADES PÚBLICAS ENCARREGADAS DA CUSTÓDIA. CONSULTA ADMITIDA E RESPONDIDA.
1. Questionamento sobre o procedimento para cumprimento de alvarás de soltura após expedição da ordem liberatória, especificamente: “1) se, com a certidão extraída pelo servidor da Justiça Federal do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, com a informação de ausência de outra ordem de prisão, a determinação judicial federal de soltura deve ser imediatamente cumprida pelo servidor administrativo do presídio estadual; 2) se houver a necessidade de consulta a outro sistema, o servidor da administração do presídio ou de órgão estadual é obrigado e efetuar tal consulta.” 2. Apresentação de certidão extraída do BNMP 2.0, com informação pela inexistência de outra ordem de prisão não é suficiente a ensejar, por si só, imediata liberação da pessoa custodiada pelo alvará de soltura a ser cumprido. 3. A autoridade administrativa responsável pela custódia deve proceder a consulta em todas bases de dados, informações e sistemas disponíveis, para certificar a inexistência de justo título que impeça a liberação da pessoa alcançada pelo alvará de soltura a ser cumprido. 4. Consulta admitida e respondida: a) negativamente – para o primeiro questionamento; b) positivamente – quanto ao segundo questionamento. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 17 de julho de 2020." |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
DECL-3.689 ANO:1941 ART:289-A
RESOL-108 ANO:2010 ART:1º PAR:6º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-251 ANO:2018 ART:7° INC:IV ART:18 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' REGI ART:89 PAR:2° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000495-59.2009.2.00.0000 - Relator: Antônio Umberto Souza Júnior
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001614-84.2011.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ |
Inteiro Teor |
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