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Número do Processo |
0003645-62.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
MARIA TEREZA UILLE GOMES |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
45ª Sessão Virtual Extraordinária |
Data de Julgamento |
03.08.2020 |
Ementa |
CONSULTA. RESOLUÇÕES CNJ 318 E 322/2020. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. AUTOS ELETRÔNICOS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS E RESTRITIVAS À LOCOMOÇÃO EM DETERMINADAS ÁREAS, BAIRROS OU REGIÕES DE MUNICÍPIOS. PRESSUPOSTOS. ATO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE CONCRETA DE LIVRE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES FORENSES. CONSULTA RESPONDIDA.
1. Consulta em que se examina a possibilidade de suspensão de prazos processuais em autos eletrônicos, quando impostas medidas sanitárias restritivas regionalizadas (áreas, bairros ou regiões específicas de certos municípios) em face da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) 2. Inexistindo imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade competente (Poder Executivo), os Tribunais somente poderão suspender os prazos processuais de autos eletrônicos quando, concomitantemente: i) existir ato do Poder Executivo local a impor medidas sanitárias restritivas regionalizadas; e ii) restar caracterizada a impossibilidade concreta de livre exercício das atividades forenses regulares. 3. Observados tais requisitos, autorizada está a suspensão de prazos de autos eletrônicos. Inexistindo, vedada a hipótese de suspensão de prazos, ressalvando-se que por ocasião da análise, o Tribunal deve considerar e ponderar, ainda, as condições da Resolução CNJ 314/2020, artigo 3º, §§ 2º e 3º, que preveem a possibilidade de adiamento dos atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual. 4. Consulta respondida. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de que, inexistindo imposição de lockdown por parte da autoridade competente (Poder Executivo), os Tribunais somente poderão suspender os prazos processuais de autos eletrônicos quando, concomitantemente: i) existir ato do Poder Executivo local a impor medidas sanitárias restritivas regionalizadas, observados os ditames do decreto estadual; e ii) restar caracterizada a impossibilidade concreta de livre exercício das atividades forenses regulares, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 3 de agosto de 2020. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
REGI ART:89 ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-314 ANO:2020 ART:3º PAR:2º PAR:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-318 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-322 ANO:2020 ART:3º INC:III ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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