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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006771-23.2020.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
55ª Sessão Virtual Extraordinária
Data de Julgamento
26.08.2020
Ementa
CONSULTA. VEDAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE STREAMING. NORMA DO ART. 13, §1º, II, DA RESOLUÇÃO CNJ 329/2020.
1. A questão posta a exame pelo Consulente refere-se à interpretação do art. 13, §1º, II, da Resolução CNJ 329/2020, editada por este Conselho Nacional que, como cediço, é aplicável aos órgãos que compõem o Poder Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal, possuindo, portanto, repercussão geral. Consulta Conhecida.
2. A resposta ao questionamento do Consulente exige que se realize uma interpretação sistêmica de toda a Resolução CNJ 329/2020 e envolve a observância do princípio da publicidade na realização das audiências/julgamentos de primeiro grau e das sessões colegiadas dos tribunais.
3. A Resolução CNJ 329/2020 previu formas distintas para a observância do referido princípio, a depender da natureza do ato, se audiência ou sessão de julgamento de órgão colegiado.
4. Em se tratando de audiência de primeiro grau, a publicidade do ato será garantida a qualquer interessado que se cadastrar previamente por email para figurar como observador, ressalvados os casos de segredo de justiça. Norma do art. 24 da Resolução CNJ 329/2020. Vedada a realização do streaming.
5. Em se tratando de sessão de julgamento de órgão colegiado, a norma do art. 23 da Resolução CNJ 329/2020 não prevê a realização de cadastro de observador, mas se refere de forma ampla à garantia da publicidade. Hipótese em que se faz necessária que a divulgação do conteúdo audiovisual seja mais ampla e alcance uma quantidade maior de pessoas.
6. Assim, não é de se aplicar a vedação de realização de streaming, a que se refere a norma do art. 13, §1º, II, da Resolução CNJ 329/2020, às sessões de julgamento dos órgãos colegiados.
7. Consulta conhecida e respondida nos seguintes termos: a proibição de realização de streaming, caracterizado como a distribuição digital de conteúdo audiovisual pela internet, em tempo real, pelo youtube, nos termos do art. 13, §1º, II, da Resolução CNJ 329/2020, somente é aplicável às audiências/julgamento de primeiro grau, sendo possível, portanto, a transmissão via youtube das sessões dos órgãos colegiados dos tribunais. Tal entendimento se coaduna com a norma do art. 22 da Resolução CNJ 215/2015.
    
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, conheceu da consulta e a respondeu nos seguintes termos: a proibição de realização de streaming, caracterizado como a distribuição digital de conteúdo audiovisual pela internet em tempo real pelo youtube, nos termos do art. 13, §1º, II, da Resolução CNJ 329/2020, somente é aplicável às audiências/julgamento de primeiro grau, sendo possível, portanto, a transmissão via youtube das sessões dos órgãos colegiados dos tribunais, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
DEC-06 ANO:2020
RESOL-329 ANO:2020 ART:4º INC:IV ART:13 PAR:1º INC:I ORGÃO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PORT-58 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'

Inteiro Teor
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