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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003277-05.2010.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
WALTER NUNES
Relator P/ Acórdão
Sessão
112ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
14.09.2010
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO. FUNÇÃO DE JURADO. ART. 440 DO CPP. PRECEDÊNCIA NO PROVIMENTO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 81, DE 2009. NECESSIDADE. EFEITO EX NUNC. PONTUAÇÃO COMO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. SOBREVALORIZAÇÃO DE ATIVIDADE NÃO JURÍDICA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Diante da redação do artigo 440 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.689, de 2008, não cabe à administração outra alternativa a não ser o reconhecimento do direito subjetivo à preferência, em caso de empate, nos concursos públicos para o preenchimento de cargo ou função pública, da pessoa que atua na qualidade de juiz de fato em julgamento do tribunal do júri, sendo, portanto, o dispositivo aplicável aos concursos para a atividade notarial e de registro de que cuida a Resolução nº 81, de 09 de junho de 2009.
2. Conquanto por força de comando normativo o exercício da função de jurado em tribunal do júri deva ser previsto, em concurso público, como critério de desempate, a norma legal não deve ser interpretada de modo elástico a ponto de ser, como quer o requente, colocado como o primeiro critério, em detrimento, por exemplo, daquele que privilegia, dentre os candidatos empatados, a maior nota na prova escrita.
3. Haja vista que há diversos concursos em andamento, os quais adotaram a minuta de edital na forma como posta na Resolução nº 81, de 2009, por razões de segurança jurídica, boa-fé administrativa e excepcional interesse social na célere conclusão dos procedimentos seletivos em curso, deve-se modular os efeitos da proposta de alteração da Resolução nº 81 pro futuro, não se aplicando aos certames em curso.
4. Não é possível interpretar o artigo 18 Lei nº 10.259, de 2001, de forma tão elástica, a ponto de se entender que da reciprocidade de tratamento para conciliadores de juizados especiais e jurados, prevista na norma em foco, ressai que também ao exercício da função de jurado deva corresponder pontuação na prova de títulos dos concursos públicos promovidos pelo Poder Judiciário, máxime quando há entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas provas de títulos dos concursos para a atividade notarial e de registro, não se deve sobrevalorizar atividades que não exijam formação jurídica, ademais de ser medida de difícil conciliação com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Procedência parcial, com comunicação da decisão, de ofício, a todos os Tribunais de Justiça do país.
  
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Ministra Eliana Calmon e Morgana Richa. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 14 de setembro de 2010.”
Inform. Complement.:
Vide Ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
DECL-3689 ANO:1941 ART:440
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEI-10259 ANO:2001 ART:18
Inteiro Teor
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