PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº 70 DO CNJ. PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO. FASE EXECUTÓRIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DOS REPRESENTANTES DOS SERVENTUÁRIOS E DOS MAGISTRADOS. OBRIGATORIEDADE. APROVAÇÃO DAS PROPOSTAS TRAZIDAS. DESOBRIGAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA A DELIBERAÇÃO.
- A criação de um comitê gestor composto unicamente por desembargadores, não atende aquilo proposto pela Resolução nº 70 do CNJ, bem como, vai de encontro ao que foi decidido nos autos do Pedido de Providências nº 200910000033386, cuja determinação foi a de garantir-se a participação efetiva dos representantes dos magistrados e servidores não só na elaboração, como também na execução do planejamento estratégico e orçamentário do judiciário maranhense.
- Adverte-se, contudo, que a participação ora concebida não implica, necessariamente, na aprovação das propostas oferecidas, cuja deliberação compete ao Tribunal de Justiça que poderá, fundamentadamente, não consentir.
- Determinação para que o TJMA revise a Resolução nº 10/2010 para incluir representantes classistas na composição do comitê gestor, na fase de execução das propostas orçamentárias e planejamento estratégico, de observância ao art. 2º, § 4º, da Resolução nº 70 do CNJ.
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