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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005582-59.2010.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Relator P/ Acórdão
Sessão
112ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
14.09.2010
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. AFASTAMENTO DE MAGISTRADOS. CONGRESSO INTERNACIONAL. RESOLUÇÃO CNJ nº 64/2008. CRITÉRIOS DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE APONTADOS PELO TRIBUNAL. MATÉRIA NÃO ESGOTADA NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO.
1. Pretensão de desconstituição de decisão do Tribunal que indeferiu pedido de afastamento de determinados magistrados para participação em congresso internacional.
2. Além dos requisitos objetivos fixados nos artigos 3º, 5º e 8º da Resolução CNJ nº 64/08, a norma do artigo 6º, II, atribui aos tribunais significativa margem de discricionariedade na apreciação dos pedidos, no tocante à avaliação sobre a pertinência e compatibilidade do curso ou atividade com a prestação jurisdicional, a conveniência e oportunidade para a Administração Pública e a ausência de prejuízo para os serviços judiciários.
3. É certo que não é possível a negativa dos pedidos fundada em mera invocação das expressões contidas no artigo 6º, II, a, b e c, da Resolução 64. Mas se o Tribunal aponta as razões de fato para afirmar que não há conveniência e oportunidade e que o afastamento importa prejuízo para os serviços judiciários, como no caso, essa avaliação não pode ser substituída pelo Conselho Nacional
de Justiça.
4. A questão posta no presente procedimento de controle administrativo está pendente de julgamento no âmbito administrativo. A jurisprudência deste Conselho orienta-se no sentido do não conhecimento da matéria enquanto não esgotada a instância administrativa
Recurso a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Ministra Eliana Calmon e Morgana Richa. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 14 de setembro de 2010.”
Inform. Complement.:
Vide Ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-64 ART:3 ART:5 ART:6 INC:2 ART:8 ANO:2008 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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