PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS - SERVENTIAS JUDICIAIS PRIVATIZADAS - IMPOSSIBILIDADE APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO REGIME DE ESTATIZAÇÃO (ADCT, ART. 31) - RESGUARDO DE DIREITOS DOS TITULARES ANTERIORES A 1988.
1. A Emenda 22/82 à Constituição Federal de 67/69 manteve o regime das serventias judiciais privatizadas, garantindo aos substitutos a titularidade desde que, investidos na forma legal, contassem com 5 anos de efetivo exercício na mesma serventia até 31 de dezembro de 1983 (art. 208).
2. Já a Constituição de 1988 previu a estatização das serventias judiciais, assegurando apenas os direitos dos atuais titulares (ADCT, art. 31), uma vez que o regime de privatização de cartórios judiciais era absolutamente excepcional e temporário, dada a natureza pública da atividade jurisdicional.
3. Nesse diapasão, apenas os escrivães que eram titulares das serventias privatizadas antes da Constituição de 1988 têm assegurado o direito de nelas permanecerem até o término da delegação por afastamento voluntário, jubilação ou morte. Aqueles que foram efetivados como titulares após 1988 não têm qualquer direito à sua manutenção, ainda que concursados.
4. A situação do Estado de Goiás é a da manutenção de 30 serventias judiciais privatizadas, das quais 25 têm os titulares efetivados antes de 1988 e 5 os atuais escrivães foram efetivados após 5 de outubro de 1988.
5. Assim sendo, em relação às 5 serventias judiciais mantidas privatizadas após o afastamento do titular sob a égide da Constituição de 1988, determina-se a sua estatização no prazo de 6 meses.
6. Em relação às demais, determina-se a sua estatização a partir da cessação da delegação, por afastamento voluntário, jubilação ou morte dos atuais titulares.
Procedimento de controle administrativo julgado procedente em parte.
|