“Em que pese a existência de relevante controvérsia doutrinária e jurisprudencial a respeito da possibilidade do deferimento, em sede de processo administrativo, de medidas liminares ou antecipatórias, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça prevê, expressamente, a referida modalidade de provimento cautelar.
“O art. 25, XI, do diploma regimental citado, estabelece requisitos estreitos à concessão de medidas urgentes e acauteladoras, a saber: (a) existência de fundado receio de prejuízo, (b) dano irreparável ou (c) risco de perecimento do direito invocado.”
(...)
“Ademais disso, considerando-se que eventual posse do candidato melhor avaliado pode se dar a qualquer tempo, é inegável o risco de prejuízo de difícil reparação presente na espécie, a recomendar a intervenção cautelar de caráter excepcional deste Conselho.
Por conseguinte, vislumbra-se, mesmo nesta análise perfunctória dos autos, própria deste nível de cognição da matéria, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada, razão pela qual defiro o pedido de liminar para sustar os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no procedimento de acesso à vaga de desembargador pelo critério merecimento, proferida em 28 de abril de 2011 até decisão em sentido contrário ou julgamento do mérito deste procedimento.”
(Trechos da decisão liminar do Relator)
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