RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU NÃO CONHECEU DO PEDIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Cada Tribunal pode, no exercício de sua autonomia administrativa, disciplinar a forma de ingresso de pessoas nos prédios onde estão seus órgãos, considerando as peculiaridades de cada localidade e as situações fáticas que envolvem cada caso concreto apresentado, não cabendo a este Conselho se sobrepor ao respectivo Tribunal no exercício da função de organizar e dirigir seus serviços administrativos, nos termos dos arts. 96, inc. I, alínea “a”, e 99 da CF/88.
2. O Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades entendeu inexistir qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no Provimento n. 811/2003, sob o fundamento de que a prerrogativa dos advogados de ingressarem livremente nos Tribunais não tem amplitude absoluta, a ponto de dispensá-los dos procedimentos voltados à manutenção da segurança (HC n. 30621/SP e HC n. 28024/SP). Entendimento que deve ser estendido aos jurisdicionados.
3. O STF, quando do julgamento de Habeas Corpus n. 84270/SP impetrado contra acórdão proferido pelo STJ, que denegara medida em que se pretendia a dispensa de revista pessoal do paciente, advogado, para ingresso nos fóruns do Estado de São Paulo, entendeu que o Provimento n. 811/2003 era legal e constitucional, tendo em vista que esta norma se dirige a todas as pessoas, de forma indistinta, bem como que ele está consubstanciado na proporcionalidade do exercício do Poder de Polícia como medida de segurança do Tribunal que editou o provimento.
4. O Conselho Nacional de Justiça, quando do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n. 05/2005, onde se buscava a revisão do Provimento n. 811/2003, após discorrer sobre a finalidade da edição do mencionado ato e verificar eventual violação das prerrogativas constitucionais e legais dos advogados julgou improcedente o pedido formulado, “... mantendo-se integralmente o Provimento n. 811/2003 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo”.
5. Recurso administrativo a que se nega provimento.
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