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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005837-17.2010.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LEOMAR BARROS
Relator P/ Acórdão
Sessão
114ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
05.10.2010
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU NÃO CONHECEU DO PEDIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Cada Tribunal pode, no exercício de sua autonomia administrativa, disciplinar a forma de ingresso de pessoas nos prédios onde estão seus órgãos, considerando as peculiaridades de cada localidade e as situações fáticas que envolvem cada caso concreto apresentado, não cabendo a este Conselho se sobrepor ao respectivo Tribunal no exercício da função de organizar e dirigir seus serviços administrativos, nos termos dos arts. 96, inc. I, alínea “a”, e 99 da CF/88.
2. O Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades entendeu inexistir qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no Provimento n. 811/2003, sob o fundamento de que a prerrogativa dos advogados de ingressarem livremente nos Tribunais não tem amplitude absoluta, a ponto de dispensá-los dos procedimentos voltados à manutenção da segurança (HC n. 30621/SP e HC n. 28024/SP). Entendimento que deve ser estendido aos jurisdicionados.
3. O STF, quando do julgamento de Habeas Corpus n. 84270/SP impetrado contra acórdão proferido pelo STJ, que denegara medida em que se pretendia a dispensa de revista pessoal do paciente, advogado, para ingresso nos fóruns do Estado de São Paulo, entendeu que o Provimento n. 811/2003 era legal e constitucional, tendo em vista que esta norma se dirige a todas as pessoas, de forma indistinta, bem como que ele está consubstanciado na proporcionalidade do exercício do Poder de Polícia como medida de segurança do Tribunal que editou o provimento.
4. O Conselho Nacional de Justiça, quando do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n. 05/2005, onde se buscava a revisão do Provimento n. 811/2003, após discorrer sobre a finalidade da edição do mencionado ato e verificar eventual violação das prerrogativas constitucionais e legais dos advogados julgou improcedente o pedido formulado, “... mantendo-se integralmente o Provimento n. 811/2003 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo”.
5. Recurso administrativo a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministra Eliana Calmon e Marcelo Neves. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 5 de outubro de 2010.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
CF ART:96 INC:I LET:a
CF ART:99
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 536 - Relator: ALEXANDRE MORAES
STF Classe: HC - Processo: 84270 - Relator: GILMAR MENDES
STJ Classe: HC - Processo: 30621 - Relator: LUIZ FUX
STJ Classe: HC - Processo: 28024 - Relator: FRANCIULLI NETTO
Inteiro Teor
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