PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. OBRAS PÚBLICAS. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ILEGALIDADES. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 152119-9 E AÇÃO POPULAR Nº 181899-7. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. NÃO CONHECIMENTO. FISCALIZAÇÃO DA OBRA. CONTRATAÇÃO DA EMPRESA GLOBO ENGENHARIA LTDA. ILEGALIDADE. PCA 0007034-41.2009.2.00.0000. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. RELATÓRIO DA COMISSÃO DE OBRAS. RELATÓRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. DISCREPÂNCIAS. DIFERENÇAS METODOLÓGICAS. SUPERFATURAMENTO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ALTERAÇÕES DO PROJETO. SUBSTITUIÇÕES DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADES. FALHAS NO PROJETO. FISCALIZAÇÃO DEFICIENTE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES.
1. Tendo em vista que a Concorrência Pública nº 02, de 2003, promovida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, foi objeto de duas ações judiciais, transitadas em julgado, que atestaram sua legalidade, não cabe a este Conselho Nacional de Justiça reanalisar a matéria, sob pena de interferência na atividade jurisdicional.
2. O direcionamento da contratação da empresa Globo Engenharia Ltda. para fiscalização da obra de construção do edifício Anexo ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a burla, nesse particular, à Lei de Licitações foram reconhecidos no PCA nº 0007034-41.2009.2.00.0000, sendo, ali, em conclusão, determinada a abertura de sindicância contra o desembargador responsável pelas ilegalidades, matéria, portanto, que, no ponto, não deve ser conhecida.
3. Restando demonstrada a impropriedade das metodologias utilizadas pela Universidade Federal do Paraná e pela Comissão de Obras do Tribunal de Justiça daquele estado para aferição de eventual superfaturamento na obra de construção do edifício Anexo ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e ainda, havendo conclusão técnica no sentido de que a variação de preços foi normal para o vulto do empreendimento, é de rechaçar-se a ocorrência de superfaturamento.
4. Revelada a deficiência da fiscalização da obra de construção do edifício Anexo ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o que implicou em descumprimento do cronograma físico-financeiro, substituição de materiais e equipamentos e pagamento antecipado às empresas contratadas, é necessário que sejam apuradas as responsabilidades dos agentes públicos do corpo técnico funcional do Tribunal de Justiça pelos fatos, o que há de ser feito na origem, por não haver indícios de envolvimento direto de qualquer megistrado, descabendo a intervenção deste Conselho Nacional de Justiça.
5. Improcência do pedido de Controle Administrativo, com determinação, de ofício, de apuração, pelo tribunal de origem, de irregularidades funcionais na fiscalização da obra de construção do edifício Anexo.
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