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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005501-47.2009.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
WALTER NUNES
Relator P/ Acórdão
Sessão
126ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
10.05.2011
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. OBRAS PÚBLICAS. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ILEGALIDADES. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 152119-9 E AÇÃO POPULAR Nº 181899-7. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. NÃO CONHECIMENTO. FISCALIZAÇÃO DA OBRA. CONTRATAÇÃO DA EMPRESA GLOBO ENGENHARIA LTDA. ILEGALIDADE. PCA 0007034-41.2009.2.00.0000. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. RELATÓRIO DA COMISSÃO DE OBRAS. RELATÓRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. DISCREPÂNCIAS. DIFERENÇAS METODOLÓGICAS. SUPERFATURAMENTO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ALTERAÇÕES DO PROJETO. SUBSTITUIÇÕES DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADES. FALHAS NO PROJETO. FISCALIZAÇÃO DEFICIENTE. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES.
1. Tendo em vista que a Concorrência Pública nº 02, de 2003, promovida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, foi objeto de duas ações judiciais, transitadas em julgado, que atestaram sua legalidade, não cabe a este Conselho Nacional de Justiça reanalisar a matéria, sob pena de interferência na atividade jurisdicional.
2. O direcionamento da contratação da empresa Globo Engenharia Ltda. para fiscalização da obra de construção do edifício Anexo ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a burla, nesse particular, à Lei de Licitações foram reconhecidos no PCA nº 0007034-41.2009.2.00.0000, sendo, ali, em conclusão, determinada a abertura de sindicância contra o desembargador responsável pelas ilegalidades, matéria, portanto, que, no ponto, não deve ser conhecida.
3. Restando demonstrada a impropriedade das metodologias utilizadas pela Universidade Federal do Paraná e pela Comissão de Obras do Tribunal de Justiça daquele estado para aferição de eventual superfaturamento na obra de construção do edifício Anexo ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e ainda, havendo conclusão técnica no sentido de que a variação de preços foi normal para o vulto do empreendimento, é de rechaçar-se a ocorrência de superfaturamento.
4. Revelada a deficiência da fiscalização da obra de construção do edifício Anexo ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o que implicou em descumprimento do cronograma físico-financeiro, substituição de materiais e equipamentos e pagamento antecipado às empresas contratadas, é necessário que sejam apuradas as responsabilidades dos agentes públicos do corpo técnico funcional do Tribunal de Justiça pelos fatos, o que há de ser feito na origem, por não haver indícios de envolvimento direto de qualquer megistrado, descabendo a intervenção deste Conselho Nacional de Justiça.
5. Improcência do pedido de Controle Administrativo, com determinação, de ofício, de apuração, pelo tribunal de origem, de irregularidades funcionais na fiscalização da obra de construção do edifício Anexo.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, não conheceu do pedido de providências requerido contra o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e julgou improcedente parte deste pedido, no que diz respeito à falta funcional quanto à fiscalização na execução da obra, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Cezar Peluso, Ministro Ayres Britto e Leomar Barros Amorim. Presidiu o julgamento a Ministra Eliana Clamon. Plenário, 10 de maio de 2011.”
Inform. Complement.:
Vide Ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-8666 ANO:1993 ART:25 ART:II ART:13 ART:67
Precedentes Citados
Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 16 - Relator: ALEXANDRE MORAES
Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 631 - Relator: ALTINO PEDROZO
Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007034-41.2009.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES
Inteiro Teor
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