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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003657-28.2010.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Relator P/ Acórdão
Sessão
112ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
14.09.2010
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. QUORUM CONSTITUCIONAL. MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS EFETIVOS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES.
- No caso sob análise, segundo informa o próprio TJCE, havia no momento em que foi apreciada a questão, 31 (trinta e um) membros aptos a votar. Assim, o número de desembargadores votantes para a abertura do processo administrativo disciplinar (14), restou aquém do necessário para tal deliberação, que no caso em comente seria de 16 (dezesseis).
- Tem-se, assim, que não foi alcançado o quorum observado pelo art. 93, X, da Constituição Federal e pelo Enunciado nº 10 do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes do CNJ
- Procedimento de controle administrativo julgado procedente para anular a decisão que determinou a abertura de Processo Administrativo Disciplinar em face da magistrada Maria de Fátima Pereira Jayne e determinar que seja enviada cópia dos autos à Corregedoria Nacional de Justiça para exame da sindicância realizada.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido com remessa dos autos à Corregedoria para consideração que mereça, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Morgana Richa. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 14 de setembro de 2010.”
Inform. Complement.:
Vide Ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 INC:8 INC:10
EA-10 ANO:2007 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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