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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001075-21.2011.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
WALTER NUNES
Relator P/ Acórdão
Sessão
126ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
10.05.2011
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRATAMENTO RUDE E DESCORTÊS. APURAÇÃO DE FALTA FUNCIONAL. INSTRUMENTO IMPRÓPRIO. CARGA DOS AUTOS. ART. 7º, XV, DA LEI 8.906/94 (EAOAB). PRÉVIA DECISÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DIREITO DOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. O Pedido de Providências é o instrumento próprio para a apresentação de propostas e sugestões que têm em mira aprimorar a prestação jurisdicional e, ainda, é procedimento subsidiário, que se presta para albergar todos os outros pleitos encaminhados à apreciação do CNJ que não possam ser veiculados por outra classe processual prevista e disciplinada regimentalmente, de modo que não pode ser manejado no escopo de apurar falta funcional praticada por magistrado, consubstanciada no tratamento rude e descortês a advogado, pois se trata de matéria a ser apurada mediante Reclamação Disciplinar ou Sindicância.
2. O Conselho Nacional de Justiça, na qualidade de órgão de cúpula no que se refere à atividade correcional da magistratura, tem o dever de apurar e julgar as ilegalidades que lhe sejam reportadas, não havendo óbice, neste particular, ao encaminhamento da matéria à Corregedoria Nacional de Justiça, solução que não há de ser adotada neste caso, uma vez que não há suporte probatório mínimo quanto ao comportamento rude e descortês do magistrado.
3 Alegação de tratamento rude por parte do magistrado não pode ser apurada em Pedido de Providências, ademais de, ante à ausência de elementos mínimos de prova, não ensejar o encaminhamento do feito à Corregedoria Nacional de Justiça.
4. O cerceamento do direito dos advogados de fazerem carga dos autos é fato grave, a merecer reprimenda por parte deste Conselho Nacional de Justiça, daí por que, embora não haja nenhum ato o normativo, ordem de serviço ou instrumento congênere que confirme as alegações dos requerentes, uma vez que há, nos autos, duas certidões expedidas pela secretaria da vara, a primeira dando conta de que a carga dos autos só era concedida, por orientação do magistrado, mediante decisão judicial, e a segunda asseverando que, em verdade, não havia essa orientação, o mais adequado é, nesse ponto, a procedência do pleito, a fim de estabelecer que a entrega dos autos, nos termos do art. 7º, XV, da Lei 8.906/94 (EAOAB), não deve ser condicionada a prévio requerimento do advogado e a autorização judicial.
4. Procedência parcial, com remessa de cópia dos autos para a Corregedoria Nacional de Justiça, para fins de conhecimento mais detalhado e adoção das providências que entender pertinentes
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer desde logo o direito de acesso dos advogados aos autos com remessa do feito à Corregedoria, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Cezar Peluso, Ministro Ives Gandra, Leomar Barros Amorim e Morgana Richa. Presidiu o julgamento o Ministro Ayres Britto. Plenário, 10 de maio de 2011.”
Inform. Complement.:
Vide Ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004482-69.2010.2.00.0000 - Relator p/ acórdão: JEFFERSON KRAVCHYCHYN
Inteiro Teor
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