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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008131-42.2010.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
MILTON NOBRE
Relator P/ Acórdão
Sessão
126ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
10.05.2011
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA.
Nos termos do art. 236, § 3º, da CF/88, a outorga de delegação de serviço notarial e de registro depende de prévia aprovação em concurso público.
A inobservância da exigência de concurso público encerra flagrante ofensa à CF que não pode ser superada pela incidência de dispositivos infraconstitucionais, como o art. 54 da Lei 9.784/99 e bem ainda o art. 49 da Lei n. 8.935/1994, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País. Precedentes do STF e deste Conselho.
No caso, o ato de anexação dos serviços de registro de imóveis e de registro civil foi revisto pela autoridade, atualmente, competente para tanto e, mais, observando-se o disposto no art. 26 da Lei n. 8.935/1994.
Pedido improcedente
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Cezar Peluso e Leomar Barros Amorim. Ausente, circunstancialmente, a Conselheira Morgana Richa. Presidiu o julgamento o Ministro Ayres Britto.Plenário, 10 de maio de 2011.”
Inform. Complement.:
Vide Ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3
LEI-9784 ANO:199 ART:54
LEI-8935 ANO:1994 ART:26 ART:49 ART:54
RESOL-14 ANO:2006 ART:2 INC:I ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA'
Precedentes Citados
STF Classe: MS - Processo: 27739 - Relator: ELLEN GRACIE
Inteiro Teor
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