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Número do Processo |
0008131-42.2010.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
MILTON NOBRE |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
126ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
10.05.2011 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA.
Nos termos do art. 236, § 3º, da CF/88, a outorga de delegação de serviço notarial e de registro depende de prévia aprovação em concurso público. A inobservância da exigência de concurso público encerra flagrante ofensa à CF que não pode ser superada pela incidência de dispositivos infraconstitucionais, como o art. 54 da Lei 9.784/99 e bem ainda o art. 49 da Lei n. 8.935/1994, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País. Precedentes do STF e deste Conselho. No caso, o ato de anexação dos serviços de registro de imóveis e de registro civil foi revisto pela autoridade, atualmente, competente para tanto e, mais, observando-se o disposto no art. 26 da Lei n. 8.935/1994. Pedido improcedente |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Cezar Peluso e Leomar Barros Amorim. Ausente, circunstancialmente, a Conselheira Morgana Richa. Presidiu o julgamento o Ministro Ayres Britto.Plenário, 10 de maio de 2011.” |
Inform. Complement.: | |||
Vide Ementa
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3
LEI-9784 ANO:199 ART:54 LEI-8935 ANO:1994 ART:26 ART:49 ART:54 RESOL-14 ANO:2006 ART:2 INC:I ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA' |
Precedentes Citados |
STF Classe: MS - Processo: 27739 - Relator: ELLEN GRACIE |
Inteiro Teor |
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