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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006277-47.2009.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
114ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
05.10.2010
Ementa
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO – TRABALHO VOLUNTÁRIO – ATIVIDADE-FIM – SERVIDOR – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – LEI 9.608/98.
1. Procedimento em que o Ministério Público do Trabalho pede ao CNJ a apuração da contratação de trabalhadores voluntários nos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 4ª Regiões.
2. Não há incompatibilidade entre serviço voluntário e o comando constitucional que vincula o acesso aos cargos públicos a prévio concurso público.
3. As funções indelegáveis do Estado não podem ser deixadas inteiramente ao sabor da disponibilidade de cidadãos generosos, cujo vínculo com a administração possui uma fragilidade incompatível com o caráter indispensável e inafastável da prestação jurisdicional.
4. É vedado ao prestador de serviço voluntário nos tribunais o exercício da advocacia, dicção do art. 28, IV da Lei 8.906/94.
5. As atividades ligadas diretamente à produção de decisões judiciais não podem ser entregues a voluntários, em face mesmo da fragilidade de seu vínculo com a Administração e, novamente, do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
6. Procedência parcial do pedido.
  
Certidão de Julgamento (*)
“Após o voto do Conselheiro Milton Nobre, o Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Neves. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 5 de outubro de 2010.”
Inform. Complement.:
"Achei conveniente pedir vista dos autos, em razão de terem me assaltado algumas dúvidas quanto ao sentido e o alcance do serviço voluntário no âmbito do Poder Judiciário. E, examinando mais detidamente sobre a matéria, não encontrei nenhuma razão consistente que pudesse justificar qualquer reparo às conclusões do digno Relator, as quais, parece-me importante mencionar, ajustam-se plenamente ao regramento constante da Resolução nº 403, de 4.06.2009, do Supremo Tribunal que instituiu no âmbito daquela Colenda Corte “a prestação de serviço voluntário”.
Por esse motivo, subscrevo seu bem lançado voto, sugerindo apenas que nas suas conclusões se acresça a recomendação deste Conselho no sentido de que os Tribunais adotem regulamentação semelhante à da Resolução nº 403/2009-STF, com o acréscimo da limitação constante do item 1 das conclusões acima reproduzidas.
É como voto."
Voto Vista - MILTON NOBRE
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-9608 ANO:1998
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 20081000000959 - Relator: ANDRÉA PACHÁ
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 200810000018319 - Relator: ANDRÉA PACHÁ
Inteiro Teor
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