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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004717-02.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
SÍLVIO ROCHA
Relator P/ Acórdão
Sessão
142ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
28.02.2012
Ementa
CONCURSO DE REMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE 36 MESES. EXIGÊNCIA NOVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
I. A Administração pode alterar as regras que disciplinam as relações laborais dos servidores públicos, mas as novas regras devem se compatibilizar com o princípio da segurança jurídica, especialmente por força do que dispõe o artigo 2º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 9.784, de 1999, que exige da Administração Pública uma “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”.
II. A conciliação dessas duas idéias princípios - alteração unilateral das relações laborais e segurança jurídica - pode dar-se em torno da incidência da regra ora questionada para o futuro e não para as situações pretéritas ou presentes. Destarte, o período mínimo de permanência de 3 (três) anos na subseção, como critério para pleitear a remoção, pode ser exigido dos requerentes do IV Concurso para uma segunda remoção e não para a primeira.
III. Provimento parcial aos pedidos de providência formulados para afastar os efeitos do artigo 4º da Resolução PRESI/CENAC nº 12 tão somente na primeira remoção e, com isso, assegurar aos requerentes o direito de inscreverem-se e participarem do procedimento de remoção para as subseções judiciárias por eles indicadas, independentemente do transcurso de 36 meses da entrada em exercício.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Ministra Eliana Calmon. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 28 de fevereiro de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-9784 ANO:1999 ART:2 PAR:ÚNICO INC:IV
RESOL-12 ANO:2011 ART:4 ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO'
Inteiro Teor
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