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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003488-41.2010.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
WALTER NUNES
Relator P/ Acórdão
Sessão
114ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
05.10.2010
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA. REMOÇÃO EX-OFÍCIO. ILEGALIDADE. BURLA À EXIGÊNCIA DE CONCURSO INTERNO PARA REMOÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. É ilegal o dispositivo da Resolução n.º 408, de 2008, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, ao determinar que “a nomeação de servidor para provimento de cargo em comissão, bem como a designação para função comissionada,(...) implicará em remoção de ofício”, porquanto o critério confiança, único motivo que integra o ato administrativo de nomeação/designação para cargos em comissão e função de confiança, não serve para a configuração do interesse público primário da administração que informa a remoção de ofício tratada no inciso I do parágrafo único do artigo 39 da Lei n.º 8.112, de 1990.
2. A norma da Resolução editada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região permite que ocorra remoção sem a existência de claro, e, ainda, de concurso entre eventuais interessados em se deslocar na carreira, pois, em razão da simples nomeação/designação para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada, o servidor recrutado no interior é automaticamente removido para a sede da Corte.
3. A mera alegação abstrata de ajustar a força de trabalho à necessidade de serviço e regularizar os cargos de lotação, não constitui motivação suficiente a afastar o concurso de remoção quanto aos claros localizados na capital, até porque essa hipótese não é contemplada, na legislação de regência, como hipótese para a remoção.
4. Processo que se recebe como Procedimento de Controle Administrativo. Procedência parcial. Efeito ex nunc.
Certidão de Julgamento (*)
“Após o voto do Conselheiro Milton Nobre, o Conselho, por unanimidade, conheceu do pedido como procedimento de controle administrativo, e, no mérito, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Neves. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 5 de outubro de 2010.”
Inform. Complement.:
"Em resumo, por esta ordem de argumentos diferentes, em grande parte, dos arrimados pelo Relator entendo que a disposição editada pelo Tribunal requerido (art. 24 da Resolução nº 408/2008) carece de validade por duas razões: a uma, por inovar originariamente o ordenamento, o que, salvo situações excepcionais, encontra-se sob reserva legal estrito senso, criando uma espécie de remoção ex officio automática (decorrente de nomeação do servidor para ocupar em comissão), além do que estabelece o art. 36 da Lei nº 8.112/1990, em flagrante maltrato, portanto, ao princípio da legalidade; e, a duas, por ferir o princípio da impessoalidade, ao fazer depender essa remoção não do interesse público primário motivadamente demonstrado e sim de mera confiança discricionária do eventual administrador que deseja prover um cargo comissionado.
Não posso, além disso, deixar de ponderar que essa mal concebida regra, embora movida por bons propósitos e com a mais séria das intenções dos integrantes do e. Tribunal requerido, o que reconheço em homenagem aos seus ilustres integrantes, também ofende o princípio da impessoalidade, ao possibilitar que o escolhido para assumir um cargo comissionado, nas circunstâncias nela previstas, venha a receber ajuda de custo em razão de sua remoção de ofício.
Quanto à segunda questão que impeliu o pedido de vista, ou seja, a possibilidade de ser examinada a pretensão deduzida pelo requerente no ambiente de Pedido de Providências, creio já ter antecipado que a recebo, pela sua importância, como se deduzida estivesse em Procedimento de Controle Administrativo, nos moldes traçados pelo art. 91 do Regimento Interno.
Por todo o exposto, com a devida vênia, acompanho em parte o eminente Relator para o feito de, conhecendo do pedido como Procedimento de Controle Administrativo, adotar, no mais, integralmente a conclusão do seu voto.
É como voto."
Voto Vista - MILTON NOBRE
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-8112 ANO:1990 ART:39
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 200910000042703 - Relator: LEOMAR AMORIM
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 200810000050955 - Relator: MARCELO NOBRE
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004284-66.2009.2.00.0000 - Relator: JEFFERSON KRAV
Inteiro Teor
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