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Número do Processo |
0005662-23.2010.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
117ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
23.11.2010 |
Ementa |
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS NOMEADOS PARA NOVAS VAGAS. ATO INEQUIVOCO DO TRIBUNAL QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE NOVAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS SEGUINTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, ATÉ O LIMITE DAS VADAS DISPONIBILIZADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Pretensão de que o CNJ determine ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão que proceda ao imediato preenchimento dos cargos vagos no Tribunal. 2. O controle da legalidade dos concursos públicos realizados pelos órgãos do Poder Judiciário insere-se no espaço de competência atribuída ao CNJ para zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos Atos Administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário (CF artigo 103-B, § 4º II). 3. O Tribunal nomeou 6 (seis) candidatos aprovados para o cargo de Técnico Judiciário e 6 (seis) para o de Analista Judiciário – Área Judiciária, para novas vagas excedentes àquelas oferecidas no edital do concurso atos de nº 46 e 48 (DOU de 01.06.2010). 4. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas (RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010). 5. Os candidatos subseqüentes na ordem de classificação do concurso têm direito subjetivo à nomeação para as novas vagas disponibilizadas e não providas por desistência dos candidatos nomeados através dos atos de nº 46 e 48 (DOU de 01.06.2010). Procedência parcial do pedido. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministra Eliana Calmon, Milton Nobre e Morgana Richa. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 23 de novembro de 2010.” |
Inform. Complement.: | |||
Vide Ementa
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Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 200810000013 - Relator: JOÃO DALAZEN
STF Classe: RE - Processo: 227480 - Relator: MENEZES DE DIREITO (Vencido) Relator para Acórdão: CARMEN LUCIA STJ Classe: RMS - Processo: 32105 - Relator: ELIANA CALMON |
Inteiro Teor |
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