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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005662-23.2010.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Relator P/ Acórdão
Sessão
117ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
23.11.2010
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS NOMEADOS PARA NOVAS VAGAS. ATO INEQUIVOCO DO TRIBUNAL QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE NOVAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS SEGUINTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, ATÉ O LIMITE DAS VADAS DISPONIBILIZADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Pretensão de que o CNJ determine ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão que proceda ao imediato preenchimento dos cargos vagos no Tribunal.
2. O controle da legalidade dos concursos públicos realizados pelos órgãos do Poder Judiciário insere-se no espaço de competência atribuída ao CNJ para zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos Atos Administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário (CF artigo 103-B, § 4º II).
3. O Tribunal nomeou 6 (seis) candidatos aprovados para o cargo de Técnico Judiciário e 6 (seis) para o de Analista Judiciário – Área Judiciária, para novas vagas excedentes àquelas oferecidas no edital do concurso atos de nº 46 e 48 (DOU de 01.06.2010).
4. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas (RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010).
5. Os candidatos subseqüentes na ordem de classificação do concurso têm direito subjetivo à nomeação para as novas vagas disponibilizadas e não providas por desistência dos candidatos nomeados através dos atos de nº 46 e 48 (DOU de 01.06.2010).
Procedência parcial do pedido.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministra Eliana Calmon, Milton Nobre e Morgana Richa. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 23 de novembro de 2010.”
Inform. Complement.:
Vide Ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 200810000013 - Relator: JOÃO DALAZEN
STF Classe: RE - Processo: 227480 - Relator: MENEZES DE DIREITO (Vencido) Relator para Acórdão: CARMEN LUCIA
STJ Classe: RMS - Processo: 32105 - Relator: ELIANA CALMON
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