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Número do Processo |
0006135-72.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
WELLINGTON SARAIVA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
142ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
28.02.2012 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO E PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS DE RORAIMA E DO RIO DE JANEIRO. ASSISTENTES SOCIAIS. JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL No 12.317/2010. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
1. Pretensão de redução de jornada de trabalho dos assistentes sociais de Tribunais de Justiça, em razão da Lei no 12.317/2010, que alterou a Lei no 8.662/93. 2. A jornada de trabalho prevista na Lei no 12.317/2010 não é aplicável aos assistentes sociais vinculados ao Poder Judiciário Estadual em regime estatutário, mas àqueles regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “[...] Aplicação direta da Lei no 12.317/2010 aos servidores públicos traria o paradoxo de uma lei federal de iniciativa legislativa ser aplicável aos servidores estaduais, cuja iniciativa de lei é atribuída ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1o, I, c, da CF).” Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Resolução no 88/2009, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário é de oito horas diárias e 40 horas semanais, salvo se houver legislação local ou especial disciplinando a matéria de modo diverso, facultada a fixação de sete horas ininterruptas de jornada. A melhor interpretação do dispositivo aponta que a legislação aplicável é o regime jurídico estadual. Pedidos julgados improcedentes. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 28 de fevereiro de 2012.”
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Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:61 PAR:1 INC:I LET:c
DECL-5452 ANO:1943 LEI-12317 ANO:2010 RESOL-88 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' LCP-142 ANO:2008 ORGAO:'RONDÔNIA' LEST-4620 ANO:2005 ORGAO:'RIO DE JANEIRO' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003492-78.2010.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS
STJ Classe: RMS - Processo: 35.196/MS - Relator: HUMBERTO MARTINS |
Inteiro Teor |
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