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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006176-24.2020.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
MARIA TEREZA UILLE GOMES
Relator P/ Acórdão
Sessão
78ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
04.12.2020
Ementa
CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ 135/2011. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENA. DISPONIBILIDADE COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÕES PERIÓDICAS. SOBRESTAMENTO DA PENALIDADE. CONSULTA RESPONDIDA.
1. Consulta em que se examina a possibilidade de Tribunal conceder aposentadoria por invalidez a desembargador colocado em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
2. O artigo 27 da Resolução CNJ 135/2011 estabelece que o magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só terá apreciado o pedido de aposentadoria voluntaria após a conclusão do processo ou do cumprimento da penalidade. O intuito do dispositivo é impedir a burla ao processo disciplinar, conservar a pretensão punitiva da Administração e garantir o cumprimento da pena.
3. O texto constitucional impõe a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício. Insubsistentes os motivos, a reversão à atividade será imediata.
4. Há, assim, que se conciliar o ato de incapacidade para o trabalho – alheio à vontade do magistrado e do Tribunal – com o poder-dever da Administração de apurar as condutas praticadas ao tempo do exercício do cargo, de impor a sanção correspondente, caso constatada a falta funcional, e de fazer cumprir a pena aplicada.
5. Não sendo a aposentadoria por invalidez ato irrevogável e eterno, a sua cessação deve ser compatibilizada com as demais regras estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
6. Consulta respondida no sentido de que: o magistrado colocado em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço pode ser aposentado por invalidez caso comprovada a incapacidade para o trabalho. Contudo, será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a sua concessão, devendo a penalidade ficar sobrestada até que sobrevenha ocasional reversão.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 4 de dezembro de 2020.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:40 PAR:1º INC:I INC:II
LCP-35 ANO:1979 ART:41
REGI ART:74 ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:27 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0004482-93.2015.2.00.0000 - Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0009931-90.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005353-31.2012.2.00.0000 - Relator: GILBERTO MARTINS
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0004444-86.2012.2.00.0000 - Relator: JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
CNJ Classe: QO – Questão de Ordem em PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0006111-73.2013.2.00.0000 - Relator: PAULO TEIXEIRA
Inteiro Teor
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