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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005909-67.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Relator P/ Acórdão
Sessão
142ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
28.02.2012
Ementa
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
1. Os elementos constantes dos autos evidenciam que o candidato teve acesso à cópia de sua prova escrita discursiva e aos espelhos de avaliação, apresentando o respectivo recurso administrativo, o qual foi analisado e respondido de forma fundamentada pelo Cespe/UNB. Afastada a alegada violação do princípio do contraditório e da motivação dos atos administrativos.
2. Ao se atribuir a elaboração, aplicação e correção das provas subjetivas ao Cespe/UnB, mesmo havendo previsão no Edital de que a etapa seria de responsabilidade da Comissão de Concurso, todos os candidatos se submeteram a essa alteração de forma equânime, não havendo notícia nos autos de que essa mudança trouxe benefício a alguns candidatos em detrimento de outros, ou dano concreto a todos os interessados. Inexistente violação aos princípios norteadores da Administração Pública, em especial ao da isonomia.
3. A inobservância de regra do Edital pode não necessariamente acarretar nulidade de concurso público, quando não demonstrado prejuízos aos concorrentes ou violação do princípio da isonomia. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
4. Procedimento de Controle Administrativo indeferido.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Suspeito o Conselheiro Wellington Saraiva. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 28 de fevereiro de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
EDIT-01 ANO:2010 ITEM: 6.1.1, II ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA'
Precedentes Citados
STF Classe: AO - Processo: 1395 ED/ES - Relator: DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor
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