RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PEDIDO DE CARÁTER INDIVIDUAL QUE BUSCA UTILIZAR ESTE CONSELHO COMO INSTÂNCIA RECURSAL DE DECISÕES DOS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO RECURSAL DE IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS AO STF, A FIM DE SEREM RECEBIDOS COMO RECURSO EXTRAODINÁRIO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
- No presente Recurso, o Recorrente pugna pela “imediata determinação da remessa dos autos para Excelso Supremo Tribunal Federal, a fim de serem recebidos como RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMINISTRATIVO (CF, art.102, inciso III, “a”)”.
- Entretanto, verifica-se a impossibilidade do pedido recursal, vez que o manejo do recurso extraordinário deverá ser feito pelo Recorrente em processo judicial perante o Supremo Tribunal Federal.
- O Conselho Nacional de Justiça não pode ser provocado como instância recursal das decisões dos tribunais, como dispõe a sua jurisprudência.
- Ademais, percebe-se que, no caso sob análise, importa ao Recorrente tão somente a satisfação de interesse meramente individual. Inexiste qualquer repercussão geral que justifique a apreciação do caso por parte deste Conselho, a quem incumbe a análise de questões de interesse do Poder Judiciário no âmbito nacional.
- Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito voto por negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática, pelos fatos e razões acima expostas.
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