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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003787-18.2010.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MORGANA RICHA
Relator P/ Acórdão
WALTER NUNES
Sessão
114ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
05.10.2010
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. PRECEDÊNCIA SOBRE OUTRAS FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS VAGOS. PRECEDENTES DO CNJ. LEI ESTADUAL N.º 7.409, DE 2003. AB-ROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EFEITO EX NUNC.
1. Segundo a jurisprudência deste Conselho Nacional de Justiça, a remoção deve preceder as outras formas de provimento de cargos públicos vagos, pois deve ser privilegiada a antiguidade, oportunizando-se aos servidores com mais tempo de carreira o acesso aos cargos de lotação mais vantajosa (capitais e grandes cidades) para, só depois, serem oferecidos as vagas restantes aos novos servidores.
2. O artigo 5º da Lei Estadual n.º 7.409, de 2003, dispõe que “ocorrendo vaga, o cargo será oferecido, primeiramente, por remoção” não tendo sido revogado expressa ou tacitamente pelo Plano de Cargos e Salários veiculado pela Lei Estadual n.º 8.385, de 2007.
3. Recurso conhecido e provido, com julgamento, desde logo, do mérito pela procedência do pedido. Efeito ex nunc.
Certidão de Julgamento (*)
“Após o voto do Conselheiro Walter Nunes, o Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do voto vista. Vencidos os Conselheiros Morgana Richa (Relatora), Milton Nobre, Felipe Locke, Jorge Hélio, Nelson Tomaz Braga e Paulo Tamburini. Lavrará o acórdão o Conselheiro Walter Nunes. Votou o Ministro Presidente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Neves. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 5 de outubro de 2010.”
Inform. Complement.:
"PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO LIMINAR DO FEITO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRIORIDADE DA REMOÇÃO. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA. IMPROCEDENTE.
I – O novo plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores (Lei Estadual n. 8.385/2007) determinou a progressão do servidor de acordo com padrões e classe, revogando as disposições anteriores, inclusive no que concerne à precedência da remoção.
II – Assim, o posicionamento adotado pela Corte Estadual de não realizar concurso de remoção enquanto existirem candidatos devidamente aprovados em certame, ou ainda, durante seu prazo de validade não ofende aos princípios da legalidade e impessoalidade, mormente porque a nova legislação que regulamenta a matéria revogou o dispositivo específico que determinava a precedência em debate.
III – Inexiste direito adquirido aos servidores mais antigos perante o interesse da Administração.
IV – Recurso Administrativo conhecido e improvido."
Voto Relator - MORGANA RICHA
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEST-7409 ANO:2003 ART:5º ORGAO:'ESTADO DE PARAÍBA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 200910000042703 - Relator: LEOMAR AMORIM
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 200810000050955 - Relator: MARCELO NOBRE
Vide
MS 29350/PB STF - MIN. LUIZ FUX
Inteiro Teor
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