PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – RESOLUÇÃO ESTABELECENDO CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PERMANENTE DE REMOÇÃO – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – NÃO OCORRÊNCIA - MODALIDADE DE MOVIMENTAÇÃO INDEPENDENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO – INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO – ABERTURA DE CLARO NA LOCALIDADE DE ORIGEM NÃO PODE CONTRARIAR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO – INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO.
Não há que se falar em afronta aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do ato normativo que estabelece critérios de classificação no processo seletivo permanente de remoção, mormente porque o próprio legislador delegou ao administrador a adoção das medidas pertinentes, de acordo com sua conveniência e oportunidade, de modo a assegurar o melhor funcionamento da máquina judiciária.
As expressões “independentemente do interesse da Administração” e “contrária ao interesse da Administração”, da forma empregada na situação examinada, não se confundem, pois, na primeira hipótese, trata-se de interesse público secundário que, de acordo com o caso concreto, pode ceder espaço ao do particular, enquanto que, na segunda, por se referir ao interesse público primário, o gestor da coisa pública dele não pode se afastar.
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