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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005477-82.2010.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
112ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
14.09.2010
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA – RESOLUÇÃO CNJ 88 – HORÁRIO – EXPEDIENTE – PROTOCOLO.
1. Conquanto assente o entendimento de que a fixação do horário do expediente forense esteja inserida no âmbito de competência dos tribunais, o funcionamento do protocolo de petições apenas pela manhã pode causar prejuízos ao jurisdicionado.
2. Ofensa ao Princípio da Eficiência, cujo dever de zelo foi conferido constitucionalmente a este Conselho Nacional de Justiça.
3. Pedido conhecido como Pedido de Providências e julgado parcialmente procedente para recomendar a todos os Tribunais do País cujo expediente se concentre preponderantemente pela manhã que estendam o horário de funcionamento do protocolo de petições até, ao menos, as 18h00.
  
Certidão de Julgamento (*)
“Após o voto vista do Conselheiro Ministro Ives Gandra, o Conselho, por unanimidade, recebeu o pedido como pedido de providências, dando parcial provimento com recomendação ao Tribunal, nos termos do voto do Relator. Juntará voto o Conselheiro Ministro Ives Gandra. Ausente, justificadamente, a Conselheira Morgana Richa. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 14 de setembro de 2010.”
Inform. Complement.:
"(...) Ao estabelecer o horário de 7h00 às 14h00 levou em consideração as peculiaridades locais, especialmente climáticas, de extremo calor no período da tarde.(...)
No entanto, em vista da conveniência de se ampliar o tempo em que poderão os advogados protocolar suas petições, pode-se recomendar ao TJRO, a manutenção de posto de atendimento, servido basicamente por dois funcionários, exclusivamente para essa necessidade, o que não oneraria substancialmente o Tribunal e contribuiria para a garantia de um maior acesso à Justiça.
Nesse caso, o funcionamento do posto poderia ser contínuo e até as 18h00, o que seria até melhor do que a solução proposta pelo ilustre Relator, e mais econômica para a administração.
Pelo exposto, voto no sentido da improcedência do PCA, mas pela formulação de recomendação ao TJRO, nos termos da fundamentação. Ou que seja recebido como Pedido de Providências (PP) e acolhido parcialmente, para se fazer a recomendação supra."
(trecho do voto)
Voto Divergente - IVES GANDRA
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5 INC:35 ART:96 INC:1 INC:A
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 73 - Relator: GERMANA MORAES
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 6013-30 - Relator: PAULO TAMBURINI
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 611 - Relator: MAIRAN MAIA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 1086-89 - Relator: ANDRÉA PACHÁ
Inteiro Teor
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