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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006452-70.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
SÍLVIO ROCHA
Relator P/ Acórdão
Sessão
142ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
28.02.2012
Ementa
“O Pedido de Providências formulado pelo requerente, magistrado da Comarca de Rondonópolis, objetiva, doravante, obrigar o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso a abrir concurso de remoção (a) de forma alternada (antiguidade e merecimento) e (b) para todas as Comarcas de entrância especial (Cuiabá, Várzea Grande e Rondonópolis).
(...)
A matéria discutida neste procedimento foi debatida anteriormente neste Conselho no pedido de providências número 029450920082000000. Nele o requerente e outros questionaram a supressão do critério de antiguidade para deliberação sobre remoção pelos artigos 15 e 16 da Resolução número 04/2006 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, entre outros assuntos.
(...)
Considero, portanto, que o assunto foi discutido neste Conselho com a recomendação para que fosse observado, também, o critério de antiguidade no concurso de remoção.
(...)
Assim, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso deverá realizar concursos de remoção com alternância dos critérios de antiguidade e merecimento, até que o assunto seja disciplinado ou por resolução deste Conselho ou pelo novo estatuto da magistratura
Com relação ao segundo pedido, parece-nos deva ser observado o artigo 81 da Lei Complementar da Magistratura, que determina que a remoção deva preceder ao provimento inicial e à promoção por merecimento.
(...)
Posto isso, julgo procedente o presente procedimento de controle para: a) determinar que em todas as Comarcas de entrância especial haja concurso de remoção que preceda ao provimento inicial e à promoção por merecimento, nos termos do art. 81 da LOMAN; b) determinar seja observado no concurso por remoção, de forma alternada, os critérios de antiguidade e merecimento.” (trecho do voto do Rel. Cons. Silvio Rocha)
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 28 de fevereiro de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-39 ANO:1979 ART:81 PAR:2
LEST-4964 ANO:1985 ART:179
RESOL-04 ANO:2006 ART:15 ART:16 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA no PCA - Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001031-07.2008.2.00.0000 - Relator: JORGE MAURIQUE
Vide
MS 31389/MT STF - MIN. LUIZ FUX
Inteiro Teor
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