“O Pedido de Providências formulado pelo requerente, magistrado da Comarca de Rondonópolis, objetiva, doravante, obrigar o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso a abrir concurso de remoção (a) de forma alternada (antiguidade e merecimento) e (b) para todas as Comarcas de entrância especial (Cuiabá, Várzea Grande e Rondonópolis).
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A matéria discutida neste procedimento foi debatida anteriormente neste Conselho no pedido de providências número 029450920082000000. Nele o requerente e outros questionaram a supressão do critério de antiguidade para deliberação sobre remoção pelos artigos 15 e 16 da Resolução número 04/2006 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, entre outros assuntos.
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Considero, portanto, que o assunto foi discutido neste Conselho com a recomendação para que fosse observado, também, o critério de antiguidade no concurso de remoção.
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Assim, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso deverá realizar concursos de remoção com alternância dos critérios de antiguidade e merecimento, até que o assunto seja disciplinado ou por resolução deste Conselho ou pelo novo estatuto da magistratura
Com relação ao segundo pedido, parece-nos deva ser observado o artigo 81 da Lei Complementar da Magistratura, que determina que a remoção deva preceder ao provimento inicial e à promoção por merecimento.
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Posto isso, julgo procedente o presente procedimento de controle para: a) determinar que em todas as Comarcas de entrância especial haja concurso de remoção que preceda ao provimento inicial e à promoção por merecimento, nos termos do art. 81 da LOMAN; b) determinar seja observado no concurso por remoção, de forma alternada, os critérios de antiguidade e merecimento.” (trecho do voto do Rel. Cons. Silvio Rocha)
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