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Número do Processo |
0005971-10.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
142ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
28.02.2012 |
Ementa |
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCRETIZAÇÃO DA REMOÇÃO DOS SERVIDORES CLASSIFICADOS NO CONCURSO.
1. O Edital do Concurso de Remoção não estipula prazo para a expedição dos atos de remoção dos servidores aprovados e, assim, somente se configuraria dano na hipótese de expiração do prazo de validade do Certame, sem que ato algum houvesse sido efetivado, o que não é o caso dos autos, em que o Concurso está em plena vigência e quase todos os servidores aprovados já foram removidos. 2. A concretização da remoção de servidores é ato discricionário da Administração, pelo que, em um primeiro momento, não cabe a interferência deste Conselho Nacional de Justiça, sob pena de manifesto desrespeito à autonomia administrativa dos Tribunais. 3. A classificação em Concurso de Remoção apenas assegura ao candidato melhor colocado o direito de não vir a ser preterido em prol de outro em situação desfavorável, sem impor à Corte, em detrimento de interesse público superior, o dever de concretizar, em lapso temporal específico, as referidas remoções. 4. Pedido de Providências indeferido. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 28 de fevereiro de 2012.”
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Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
EDIT-03 ANO:2011 ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS'
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Inteiro Teor |
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