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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004268-78.2010.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
WALTER NUNES
Relator P/ Acórdão
Sessão
112ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
14.09.2010
Ementa
CONSULTA. CONCURSO. CARREIRA JURÍDICA. PROVAS DE TÍTULOS. BACHARELADO EM DIREITO. ATIVIDADE JURÍDICA. ESTRUTURA FUNCIONAL ESCALONADA EM CARREIRA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INADEQUAÇÃO.
1. Para efeito de pontuação em prova de títulos em concurso público, promovido pelo Poder Judiciário, deve ser conside do como aprovação para cargo da carreira jurídica todo e qualquer concurso público para provimento de cargo ou emprego público que exija como requisito de escolaridade a conclusão do curso de bacharelado em direito, cujas funções envolvam a aplicação de conhecimento jurídico, de maneira que não é a estruturação funcional em carreira, ou em cargos ou empregos públicos isolados que caracteriza ou descaracteriza as chamadas carreiras jurídicas.
2. A aprovação em concurso público para cargo público ou emprego público isolado pode ser considerada como carreira jurídica para fins de pontuação na prova de títulos, porquanto prepondera aqui o requisito da escolaridade de bacharelado em direito e o desempenho de atividade jurídica pelo seu titular, sendo irrelevante a circunstância de estar, ou não, o referido cargo inserido numa estrutura funcional escalonada em classes às quais se acessa por promoção.
3. A aprovação em concurso público para o exercício de um cargo público isolado ou emprego público de advogado/procurador deve ser considerada como título na medida em que a atuação como advogado ou procurador de órgãos públicos, autarquias ou empresas estatais pressupõe o bacharelado em direito e a aplicação de conhecimentos jurídicos, não importando, para que sejam considerados como carreira jurídica, a estrutura funcional do cargo ocupado.
4. Nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao referendar Media Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.178/GO, a atividade notarial e de registro não pode ser definida “como “carreira jurídica”, já que, excepcionalmente aberta a não bacharéis em direito que cumpram o requisito de exercício prévio de serviço na atividade, nos termos do art. 15, §2º, da Lei n.º 8.935/94, não é privativa de bacharel em direito.”
5. Consulta a que se responde negativamente quanto à primeira e última questões e afirmativamente quanto às segunda e terceira perguntas.
  
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, respondeu afirmativamente à consulta, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Morgana Richa. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 14 de setembro de 2010."
Inform. Complement.:
Vide Ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 INC:1
Precedentes Citados
STF Classe: ADI - Processo: 171 - Relator: ILMAR GALVÃO
STF Classe: MC na ADI - Processo: 4178 - Relator: CEZAR PELUSO
STF Classe: AgR nO AI - Processo: 180652 - Relator: MARCO AURÉLIO
STF Classe: ED no AgR no AI - Processo: 387673 - Relator: CARLOS VELLOSO
STF Classe: AR - Processo: 1598 - Relator: JOAQUIM BARBOSA
STF Classe: RE - Processo: 199791 - Relator: MAURÍCIO CORRÊA
STF Classe: AgR no RE - Processo: 226874 - Relator: CARLOS VELLOSO
Inteiro Teor
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