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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000673-37.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
BRUNO DANTAS
Relator P/ Acórdão
Sessão
142ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
28.02.2012
Ementa
“A situação posta nos presentes autos revela situação peculiar na qual, embora até tenha sido vislumbrada a prática de atos destinados a “forçar” a inclusão da aquisição de determinado produto, que originalmente deveria ser adquirido por meio de procedimento licitatório, entre as hipóteses de dispensa de licitação, restou igualmente demonstrada a legítima preocupação da ordenadora de despesas com o efetivo descontrole na aferição da quantidade de horas extras devidas aos servidores do Tribunal, por ocasião do período eleitoral.
(...)
Diante dessa situação suis generis, em que se tem, de um lado, um total descontrole dos gastos públicos com o pagamento de horas-extras e, de outro, sucessivas tentativas frustradas de se adquirir, por meio de procedimentos licitatórios regulares, um equipamento de ponto eletrônico (Evento 9 – DOC496 e DOC499 e Evento 10 – DOC507), a Presidenta do Tribunal requerido, pressionada pela proximidade do pleito eleitoral, houve por bem autorizar a compra de um desses produtos com dispensa de licitação (Evento 10 - DOC519 a DOC522).
A esse respeito, faz-se mister consignar que a aquisição do referido produto, por si só, não se encontra acoimada de qualquer vício, eis que se adequou perfeitamente à hipótese prevista no art. 24, II, da Lei 8.666/93.
Tal fato afasta, a toda sorte, a ocorrência do fracionamento nos moldes em que vedado pela lei, eis que a dispensa da licitação só ocorreu uma única vez e, assim mesmo, amparada por uma situação concreta que demandava uma solução imediata.
Ademais, diante das circunstâncias que envolveram o caso concreto, extrai-se com clareza que a escolha feita pela Presidenta do Tribunal, embora não muito ortodoxa, teve por premissa justamente o zelo pelo patrimônio público e não seu prejuízo.
(...)
Assim, no caso específico ora analisado, a decisão de dispensar a licitação e adquirir um único equipamento como forma emergencial de resolver um problema concreto e atual não pode ser considerado ato de improbidade, sobretudo porque a decisão foi tomada em benefício da própria administração.
(...)
Com essas considerações, julgo improcedente o pedido, por entender que não houve, na espécie, o fracionamento ilegal de despesa vedado pelo ordenamento jurídico, nem se configurou a prática do ato de improbidade administrativa atribuído à e. Presidenta do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas.” (trecho do voto do Rel. Cons. Bruno Dantas).
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 28 de fevereiro de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37
LEI-8666 ANO:1993 ART:24 INC:II
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001022-40.2011.2.00.0000 - Relator: JEFFERSON KRAVCHYCHYN
Inteiro Teor
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