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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001078-73.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
WALTER NUNES
Relator P/ Acórdão
Sessão
127ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
24.05.2011
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONCURSO DE INGRESSO E REMOÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO COM A PROVA DE TÍTULOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO QUE ANALISOU SITUAÇÃO ANÁLOGA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. EXIGÊNCIA ANTERIOR AO EXAURIMENTO DAS FASES ELIMINATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 266/STJ.
1. O julgamento de recurso administrativo de um dos candiatos, ao admitir que a apresentação da cópia do diploma do curso de Direito, no momento da realização da prova de títulos, sanava a omissão ou a extemporaneidade da apresentação desse mesmo documento, exigida com base em ato administrativo que não contém apoio no edital, mercê da teoria dos motivos determinates, segundo a qual a administração está vinculada aos motivos de sua decisão, deve ser extensivo a todos os concorrentes, sob pena de violação, ainda, do princípio da isonomia.
2.Se o candidato, em janeiro de 2009, já tinha apresentado à Comissão do Concurso a cópia do Diploma do Curso de Direito, não tem nenhum sentido a sua eliminação do certame, ao argumento de que descumprido o prazo estabelecido no Comunicado editado no dia 27 de outubro, que exigia a entrega desse documento até o dia 16 de novembro de 2009, máxime quando, ademais de o Edital do certame nada dispor a respeito, conforme Comunicado anterior, expedido no dia 20 de outubro de 2009, isso deveria ocorrer na fase da perícia médica, no período de 04/11/09 a 30/11/09, pelo que, caso fosse razoável impor-se, ainda, a necessidade de nova apresentação dessa espécie de documento, deveria ser aplicada a inteligência do direito sumular do Superior Tribunal de Justiça, plasmado no enunciado 266: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
3. Pedido julgado procedente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Leomar Barros Amorim. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 24 de maio de 2011.”
Inform. Complement.:
Vide Ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
SUM-266 ORGAO:'SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000723-05.2007.2.00.0000 - Relator: RUI STOCO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 627 - Relator: RUI STOCO
Inteiro Teor
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