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Número do Processo |
0000477-04.2010.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
NELSON TOMAZ BRAGA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
112ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
14.09.2010 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
1. Não cabe atuação do CNJ no controle da adequação e oportunidade de decisão motivada de tribunal que extingue vara de execuções penais e cria novo vara criminal. 2. A atuação do CNJ, embora em alguns momentos ultrapasse a análise estrita da legalidade dos atos administrativos, não pode se imiscuir no âmbito de autonomia dos tribunais, prerrogativa prevista no texto constitucional. Procedimento de controle administrativo que se conhece, e a que se julga improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Morgana Richa. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 14 de setembro de 2010.” |
Inform. Complement.: | |||
Vide Ementa
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART: 37 ART:96 INC:1 LET:D INC:2 LET:D
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Inteiro Teor |
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