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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004951-81.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
BRUNO DANTAS
Relator P/ Acórdão
Sessão
142ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
28.02.2012
Ementa
“Além do pedido liminar, atinente à restituição do percentual de 50% (cinquenta por cento) da renda líquida do Cartório de Registro Civil e Tabelionato da 2ª Zona de Vitória/ES, a que faz jus à requerente na qualidade de Titular afastada, de acordo com o disposto no art. 36, § 2º, da Lei nº 8.935/94, requer a postulante:
a) a restituição dos valores retidos pelo interventor a título de pró-labore, por ausência de previsão legal;
b) a intimação do interventor para que comprove que a conta na qual estão sendo depositados os outros 50% da renda líquida do cartório, nos moldes do disposto na Lei nº 8.935/94, é judicial;
c) a avocação do procedimento para que se processe perante este Conselho Nacional de Justiça;
d) o afastamento do interventor; e
e) a desconstituição dos atos de lançamento, constituição e pagamento dos tributos FARPEN e FUNEPJ, eis que seus lançamentos extrapolam a competência do interventor.
(...)
I - Da confirmação do pleito liminar
(...)
Assim, é indubitável a absoluta ausência de autorização legal ou de justificativa razoável para a retenção da quantia devida à requerente, motivo pelo qual julgo procedente o pedido neste ponto, mantendo a integralidade da liminar concedida.
II - Da restituição dos valores retidos pelo interventor a título de pró-labore, por alegada ausência de previsão legal
(...)
Contudo, sendo a Lei nº 8.935/94 silente a esse respeito, não havendo outra norma que regule a matéria, não se podendo admitir a possibilidade de que alguém assuma uma função dessa envergadura e responsabilidade sem receber qualquer remuneração, e tendo havido determinação expressa nos autos do processo disciplinar manejado contra a autora para a retenção da mencionada importância, não há como se atribuir ao interventor qualquer irregularidade.
Por outro lado, ainda que não se considerasse razoável que tal encargo fosse definido sem autorização legal expressa, ou que se discordasse do percentual fixado ou da base de cálculo da citada verba – a renda bruta da serventia -, tais fatos não teriam o condão de atingir o interventor, primeiro porque, in casu, sua boa fé é presumível e segundo porque, em se tratando de verba alimentar, não seria restituível.
Julgo, portanto, improcedente o pedido nesse ponto.
III - Da intimação do interventor para que comprove que a conta na qual estão sendo depositados os outros 50% da renda líquida do cartório é judicial
(...)
Assim, embora a lei não exija, textualmente, que a conta seja judicial, determino que, a fim de garantir a confiabilidade do procedimento, seja providenciada a imediata transferência de todo o saldo para conta judicial.
IV - Da avocação do procedimento de afastamento do interventor para que se processe perante este Conselho Nacional de Justiça
(...)
A toda evidência, inexiste qualquer fato que possa transparecer a incapacidade da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Espírito Santo para promover o procedimento em tela, razão pela qual julgo improcedente o pedido com relação a esses dois pontos.
V - Desconstituição dos atos de lançamento, constituição e pagamento dos tributos FARPEN e FUNEPJ, eis que seus lançamentos extrapolam a competência do interventor
Melhor sorte não socorre à Requerente com relação ao seu pleito pela desconstituição dos atos de lançamento, constituição e pagamento dos tributos FARPEN e FUNEPJ realizados pelo interventor, por ausência de competência.
Nesse aspecto, embora seja verdade que este não ostentasse, em princípio, competência para efetuar os mencionados atos, o fato é que eles foram realizados e hoje já estão definitivamente implementados, com a consolidação da dívida e, inclusive, boa quantidade das parcelas já quitada, o que, a toda sorte, inviabiliza totalmente o acolhimento dos pedidos, razão pela qual julgo improcedente o pedido neste particular.
(...)
Com essas considerações, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pela requerente para confirmar a liminar anteriormente deferida e ratificada pelo Plenário desta Casa e determinar ao interventor que observe rigorosamente as disposições contidas no art. 36, da Lei nº 8. 935/94, sobretudo as constantes do § 2º e providencie a imediata substituição da conta onde hoje deposita a outra metade da renda líquida da serventia, aberta em seu próprio nome, por conta judicial vinculada ao Processo Administrativo em curso em desfavor da requerente.” (trecho do voto do Rel. Cons. Bruno Dantas).
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 28 de fevereiro de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-8935 ANO:1994 ART:36
Inteiro Teor
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