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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002187-25.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
127ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
24.05.2011
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. RESOLUÇÃO 75. IMPEDIMENTO. EXAMINADOR. PROVA DISSERTATIVA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. CRONOGRAMA.
1. A Resolução CNJ 75 determina que o edital preveja o conteúdo das disciplinas exigidas no concurso, e não simplesmente o rol de disciplinas.
2. Diante da necessidade de alteração das regras do concurso público, é preciso que os participantes do certame tenham conhecimento da mudança previamente, com a possibilidade de se amoldarem a ela. O mesmo raciocínio se aplica aos comandos das provas do concurso público, que não podem ser alterados após a avaliação, sem conhecimento prévio dos concorrentes. A alteração dos critérios de correção posteriormente à avaliação afronta a exigência de transparência, fragiliza o procedimento, e permite a ocorrência de eventual violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa, como favorecimentos e subjetivismos.
3. Os impedimentos previstos no artigo art. 20, § 1¬º, inciso II se aplicam aos membros da comissão do concurso e não apenas ao membro examinador, uma vez que o caput do artigo mencionado se refere aos membros da comissão e considerando a vontade da norma citada, que é impedir situações que possam promover algum tipo de vantagem a qualquer candidato em detrimento dos demais.
4. A Resolução CNJ 75, em seu art. 13, inciso IV, determina que o edital do concurso contenha cronograma estimado de realização das provas, o que não impede sua modificação ao longo do certame, desde que amplamente divulgada nos termos do que determina a Resolução citada.
5. Pedido parcialmente procedente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido com determinações contidas no voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Leomar Barros Amorim e Morgana Richa. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 24 de maio de 2011.”
Inform. Complement.:
Vide Ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-75 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EDIT-408 ANO:2010 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006218-25.2010.2.00.0000 - Relator: JEFFERSON KRAV
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003694-55.2010.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 2009.10.00.000110-5 - Relator: JOSÉ ADONIS
STF Classe: MS - Processo: 27260 - Relator p/ acórdão - CÁRMEN LUCIA
Vide
MS 30686/DF STF - MIN. MARCO AURÉLIO
MS 30807/SC STF - MIN. MARCO AURÉLIO
Inteiro Teor
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