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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000267-79.2012.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Relator P/ Acórdão
Sessão
142ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
28.02.2012
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL- OAB DA SUA FUNÇÃO DE OFICIAR PERANTE O CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE TAL PRETENSÃO.
- O Presidente da OAB é eleito e pode ser destituído pelo Conselho Federal da Ordem. Ele exerce a representação nacional e internacional da instituição, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões.
- Como sabemos, muito embora seja garantido, pela Constituição Federal e pelo Regimento Interno, ao Presidente da OAB oficiar junto ao CNJ, ele não é membro deste Conselho. Tal garantia também é conferida ao Procurador-Geral da República.
- Dessa forma, pela competência estabelecida na Constituição Federal de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, não cabe ao CNJ determinar o afastamento do Presidente da OAB de suas funções, tampouco impedir sua atuação perante esta Corte.
- Se o CNJ deve observar a autonomia dos Tribunais, deve respeitar também a autonomia da OAB e de todas as instituições que oficiam perante a ele, como a Procuradoria Geral da República- PGR e a Advocacia Geral da União- AGU, que, apesar da sua contribuição para a Justiça de nosso país, não fazem parte do Poder Judiciário.
Por fim, cabe ressaltar que, aderindo ao entendimento dos Recorrentes que “é lógico que todos quantos oficiam junto ao CNJ, encontram-se, enquanto tal, sujeitos à autoridade do CNJ”, seria, outrossim, possível o impedimento da atuação do Procurador-Geral da República, que, como o Presidente da Ordem, também lhe é garantido oficiar junto a esta Corte.
Para conseguirem a pretensão buscada, os Recorrentes devem valer-se dos meios processuais próprios e dos órgãos competentes, não se cogitando a intervenção deste Conselho.
Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito voto por negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática, pelos fatos e razões acima expostas.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 28 de fevereiro de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:6
LEI-8906 ANO:1994
REGI ART:16 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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