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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006302-89.2011.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Relator P/ Acórdão
Sessão
142ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
28.02.2012
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL- CJF. IMPUGNAÇÃO DO §4º, ART. 15 DA RESOLUÇÃO Nº 22 DO RECORRIDO, A QUAL DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS- TNU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO EM ANÁLISE. RECURSO CONHECIDO, SENDO-LHE, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO.
- Não haveria sentido, como muito bem ressaltado pelo CJF, admitir que, nos casos em que o incidente esteja unicamente fundado em divergência entre decisões de Turmas, seja dado seguimento, caso as decisões paradigmas também estejam em confronto com a jurisprudência dominante da TNU, STJ e STF.
- Vê-se que, como dito na decisão monocrática, a finalidade de tal alteração foi de racionalizar e aperfeiçoar os trabalhos da TNU, tendo em vista a sobrecarga de trabalho que assola todos os tribunais do país e, na Turma Nacional de Uniformização, como informado pelo CJF, teve um aumento pontual.
- No que tange o argumento de que tal modificação contraria o princípio do juiz natural, entendo que, ao contrário do que pensa o requerente, a alteração irá fortalecer as decisões colegiadas reiteradamente prolatadas pela TNU, STJ e STF, sem prejuízo para as partes, pois, caso não haja reconsideração da decisão agravada, serão os autos encaminhados à TNU.
- Não há, pois, nenhuma ilegalidade ou inobservância no ato que necessite de intervenção deste Conselho.
- Alguns procedimentos, nos regimentos internos, têm caráter dúplice: são tanto ato administrativo, como também regulam competência jurisdicional. Assim, entendo que a disciplina recursal constate no regimento interno da TNU, além de conter cunho administrativo, tem ainda natureza jurisdicional.
- Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito voto por negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática, por não perceber ilegalidade no ato normativo expedido pelo CJF.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 28 de fevereiro de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-22 ANO:2011 ART:15 PAR:4 PAR:5 ORGAO:'CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL'
RESOL-163 ANO:2011 ORGAO:'CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004955-21.2011.2.00.0000 - Relator: NEVES AMORIM
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004784-64.2011.2.00.0000 - Relator: NEVES AMORIM
Inteiro Teor
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