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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007312-42.2009.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
NELSON TOMAZ BRAGA
Relator P/ Acórdão
Sessão
127ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
24.05.2011
Ementa
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/VPNI A SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL, STJ E CJF, QUE RECEBIAM, À ÉPOCA, A FUNÇÃO COMISSIONADA INTEGRAL. DISCUSSÃO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DADA AO ACÓRDÃO 582/03 DO TCU. LEGALIDADE. INSTAURAÇÃO DE PAD CONTRA OS ORDENADORES DE DEPESAS, SERVIDORES DO STJ, E DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INDIVIDUAIS PARA A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A lei 8911/94 passou a permitir a incorporação de um 1/5 do valor da FC ou CJ a cada ano de exercício, até o limite de 5/5, exclusivamente para o servidor optante pelo vencimento integral do cargo efetivo.
2. Confusões terminológicas ocorreram na legislação vigente à época. Inicialmente foi promulgada a Lei 9.524/97, que extinguiu as parcelas dos quintos, convertendo-os em VPNI. Entretanto, em 1998, foi convertida em lei a MP 1.160/95, (Lei 9624/98) que retomou a terminologia dos ‘quintos’, sem referir-se a VPNI, causando dúvidas sobre a eventual repristinação da lei 8911/94.
3. Posteriormente, a MP 2225-45/2001 ampliou o período de incorporação dos ‘quintos’ até a data de sua edição, em 04.09.2001.
4. O STJ autorizou, no PA 1530/98, em 29.05.1998, com data retroativa a 11.11.1997, o recebimento cumulativo, pelos servidores optantes pela FC integral, da VPNI.
5. O Acórdão do TCU n. 582/2003, publicado em junho de 2003, colocou a salvo ‘situações fáticas eventualmente constituídas ou mesmo hipóteses mais concretas que possam estar em discordância com a orientação normativa ora traçada’, que só poderão ser analisadas caso a caso, mas determinou que ‘eventuais pagamentos efetuados em desacordo com os termos do Acórdão, após sua publicação, já não estarão abrigados pela presunção de boa-fé.’
6. Na decisão proferida no PA 2389/2002, em 14.12.2004, o Conselho de Administração do STJ decidiu pelo reconhecimento do direito do servidor incorporar/atualizar parcelas de quintos/décimos no período de 09.04.1998 a 04.09.2001, nos termos do voto da relatora, Ministra Eliana Calmon, sem nada dispor sobre a situação dos servidores que haviam optado pelo recebimento da FC integral no período.
7. Surgiram dúvidas sobre o cálculo da percepção da remuneração dos servidores que optaram pelo recebimento da FC integral antes do acórdão do TCU, em razão da pré-existência do direito à incorporação em razão do exercício consumado no período de abril de 1998 a setembro de 2001.
8. A discussão da equipe técnica sobre eventual compensação de valores a receber com os valores já recebidos foi afastada, em razão de entendimento formulado pelo CJF, em decisão proferida pelo relator do PA 2005161704, Ministro Gilson Dipp.
9. Houve posterior confirmação da legalidade dos pagamentos efetuados pela realização de auditorias posteriores pelo Controle Interno do STJ e pelo julgamento regular das tomadas contas do STJ no período;
10. Impõe-se, à Administração, vedação da aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa (art. 2º da Lei 9784/99).
11. A interpretação jurídica razoável que determina pagamento de valores, embora revista em instância judicial administrativa superior, torna desnecessária a devolução de parcelas pagas (CNJ, PCA 546).
12. Mesmo que fosse constatado erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, em razão da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar de suas parcelas, desconsiderar-se-ia a hipótese de devolução dos valores (Súmula 249/TCU).
13. No mesmo sentido é decisão do STF no MS 25.641/DF que estabeleceu didaticamente os requisitos mínimos e necessários à devolução de valores à Administração: “A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: "i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração."
14. Insuficiência de densidade nos fatos apurados para justificar a abertura de PAD (CNJ, PCA 200910000027696).
15. Perda do objeto do PCA que requereu o desbloqueio das margens consignáveis dos servidores do STJ sujeitos aos processos administrativos para a devolução dos valores.
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRIVO CONHECIDOS E JULGADOS INTEGRALMENTE PROCEDENTES.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Leomar Barros Amorim. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 24 de maio de 2011.”
Inform. Complement.:
Vide Ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-8911 ANO:1994
LEI-9524 ANO:1997
LEI-9527 ANO:1997
LEI-9624 ANO:1998
LEI-9784 ANO:1999 ART:2
SUM-249 ORGAO:'TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU)'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 546 - Relator: PAULO SCHMIDT
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002769-93.2009.2.00.0000 - Relator p/ o acórdão: IVES GANDRA
STF Classe: MS - Processo 25641 - Relator: EROS GRAU
STJ Classe: PA - Processo 2389 - Relator: ELIANA CALMON
TCU - Acórdão 582/03 - Relator: AUGUSTO SHERMAN
Vide
AO 1706 STF - MIN. CELSO DE MELLO
Inteiro Teor
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