logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000702-87.2011.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
NELSON TOMAZ BRAGA
Relator P/ Acórdão
WALTER NUNES
Sessão
127ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
24.05.2011
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROMOÇÃO. MERECIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 106, DE 2010. DECRETO Nº 69/91 DO ESTADO DO AMAPÁ. LISTA TRÍPLICE. ALÍNEA A, DO INCISO II DO ARTIGO 93 DA CF/88. NOMEAÇÃO PELO PRESIDENTE. ATO VINCULADO. PROCEDÊNCIA.
1. No processo de acesso ao segundo grau de jurisdição, na forma como disciplinado na Resolução nº 106, de 2010, do CNJ, o Tribunal de Justiça, por meio de avaliação dos critérios objetivos ali elencados, indica em lista tríplice, dentre os candidatos, os magistrados melhor avaliados, restando ao Presidente do Tribunal de Justiça, a despeito do seu direito a voto, escolher o mais votado, exceto se houver candidato figurando na referida lista pela terceira vez consecutiva ou quinta alternada (alínea a do inciso II do art. 93 da CF/88).
2. A norma insculpida no inciso XII do artigo 9º do Decreto nº 069, de 1991, ou seja, a indicação ou formação de uma lista tríplice pelo Plenário para envio ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá serve, de um lado, para não tornar letra morta o art. 98, inciso II, alínea a, da Constituição, e, de outro, para que, ao nomear o candidato vencedor, a autoridade administrativa possa averiguar se há candidato que esteja figurando na referida lista pela terceira vez consecutiva ou quinta, ainda que alternada.
3. Pedido julgado procedente para que o processo de promoção inaugurado pelo edital nº 56, de 2010 tenha continuidade nos termos da Resolução nº 106, de 2010, do CNJ.
Certidão de Julgamento (*)
“Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido. Vencidos os Conselheiros Nelson Tomaz Braga (Relator) e Ministro Ives Gandra. Lavrará o acórdão o Conselheiro Walter Nunes. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Leomar Barros Amorim. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 24 de maio de 2011.”
Inform. Complement.:
"PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PREENCHIMENTO DE VAGA DE ACESSO. DECISÃO FINAL DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, A PARTIR DE LISTA TRÍPLICE. LIMITAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO.
1. O inciso IX do art. 93 do texto constitucional determina que os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas suas decisões.
2. O processo de promoção por merecimento não tem caráter de sufrágio, em que se mantém a liberdade de escolha e o direito ao sigilo, mas é processo público.
3. A existência de decreto local que dá ao presidente a palavra final na escolha do preenchimento da vaga de desembargador desprestigia o espírito público do processo seletivo.
4. Em razão da impossibilidade do CNJ afastar a aplicação da regra local, suscitada de ofício a questão, determina-se que a escolha do Presidente seja fundamentada, pública e nominal.
Pedido de providências que se conhece, e a que se julga improcedente."
Voto Relator (vencido) - TOMAZ BRAGA
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93
RESOL-106 ANO:2010 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
DEC-69 ANO:91 ORGAO:'AMAPÁ'
Inteiro Teor
Download