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Número do Processo |
0002271-60.2010.2.00.0000 |
Classe Processual |
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
111ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
31.08.2010 |
Ementa |
REVISÃO DISCIPLINAR – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - REMOÇÃO COMPULSÓRIA – PRESCRIÇÃO - SINDICÂNCIA.
1. A pretensão de se devolver ao CNJ toda a matéria já apreciada pelo Órgão Especial do Tribunal, em sede de revisão disciplinar, que configura verdadeiro desvirtuamento das funções atribuídas a este Conselho. 2. O Procedimento de Revisão Disciplinar não se presta a funcionar como um recurso propriamente dito, a possibilitar a renovação do julgamento ou a devolução de toda matéria de direito analisada pela Corte Disciplinar de origem. 3. Equipara-se remoção compulsória à pena de suspensão, cujo prazo prescricional resta previsto no art. 142, II da Lei 8.112/90. 4. Ausente procedimento de sindicância, o prazo prescricional de 2 (dois) anos começa a fluir da instauração do processo administrativo disciplinar. 5. Revisão Disciplinar improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Nelson Tomaz Braga. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 31 de agosto de 2010.” |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Precedentes Citados |
STF Classe: MS - Processo: 23299 - Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0005056-29.2009.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES |
Vide |
MS 29254/DF STF - MIN. CÁRMEN LÚCIA |
Inteiro Teor |
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