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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002271-60.2010.2.00.0000
Classe Processual
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
111ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
31.08.2010
Ementa
REVISÃO DISCIPLINAR – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - REMOÇÃO COMPULSÓRIA – PRESCRIÇÃO - SINDICÂNCIA.
1. A pretensão de se devolver ao CNJ toda a matéria já apreciada pelo Órgão Especial do Tribunal, em sede de revisão disciplinar, que configura verdadeiro desvirtuamento das funções atribuídas a este Conselho.
2. O Procedimento de Revisão Disciplinar não se presta a funcionar como um recurso propriamente dito, a possibilitar a renovação do julgamento ou a devolução de toda matéria de direito analisada pela Corte Disciplinar de origem.
3. Equipara-se remoção compulsória à pena de suspensão, cujo prazo prescricional resta previsto no art. 142, II da Lei 8.112/90.
4. Ausente procedimento de sindicância, o prazo prescricional de 2 (dois) anos começa a fluir da instauração do processo administrativo disciplinar.
5. Revisão Disciplinar improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Nelson Tomaz Braga. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 31 de agosto de 2010.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Precedentes Citados
STF Classe: MS - Processo: 23299 - Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0005056-29.2009.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES
Vide
MS 29254/DF STF - MIN. CÁRMEN LÚCIA
Inteiro Teor
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