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Número do Processo |
0003192-19.2010.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MILTON NOBRE |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
111ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
31.08.2010 |
Ementa |
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. GRAVAÇÃO DE VÍDEO REALIZADA EM VIA PÚBLICA. PROVA ILÍCITA. ALEGADA VIOLAÇÃO À IMAGEM E PRIVACIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NO PROCEDIMENTO APURATÓRIO DISCIPLINAR ANTE A FALTA DE INTERESSE DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NÃO OCORRÊNCIA. INGERÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EM PROCEDIMENTO REGULARMENTE INSTAURADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE.
Gravação de vídeo realizada em via pública, ainda que sem autorização judicial, não pode ser tida como prova ilícita para apuração de infração disciplinar, mormente quando se pondera a alegada violação à imagem e privacidade com o interesse público e o poder-dever da Administração dos Tribunais de investigar fatos trazidos ao seu conhecimento e que tipifiquem, em tese, condutas infracionais praticadas por magistrados que lhes sejam vinculados. A Administração dos Tribunais tem o dever de apurar, até mesmo de ofício, os atos praticados por magistrados que revelem condutas incompatíveis com o disposto no art. 35, VIII, da LOMAN, motivo por que a falta de interesse da suposta vítima de violência doméstica, não implica na ausência de justa causa na instauração de procedimento disciplinar apuratório. É pacífico o entendimento deste Conselho de que, salvo em situações excepcionalíssimas, como a presença de vícios insanáveis ou diante de provas inequívocas da inexistência de justa causa, não deve interferir na condução de procedimentos administrativos disciplinares, regularmente instaurados nos Tribunais. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Nelson Tomaz Braga. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 31 de agosto de 2010.”
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Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:8
RESOL-60 ANO:2008 ART:1 ART:15 ART:16 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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