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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004294-76.2010.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
MORGANA RICHA
Relator P/ Acórdão
Sessão
113ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
28.09.2010
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS ESPECIAIS DE NOVO HAMBURGO. DESANEXAÇÃO. TITULARIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I – A síntese do Procedimento de Controle Administrativo contempla pretensão de declaração de nulidade de ato do Presidente do Tribunal de Justiça do estado Rio Grande do Sul, que outorgou ao requerente a Delegação do Serviço de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Novo Hamburgo, excluído o Tabelionato de Protesto de Títulos.
II – Emerge das assertivas do próprio requerente e documentos colacionados aos autos, a existência de medidas judiciais já transitadas em julgado, cujo objeto envolve a questão vertente. Assim, em nome da harmonia do sistema e como forma de evitar manifestações contrárias sobre a mesma questão, pacífico o entendimento de que fica afastada a atuação desta Corte nos casos em que a matéria discutida foi previamente judicializada.
III – “Recurso Administrativo no Pedido de Providências. Matéria judicializada pela própria requerente, por meio de Mandado de Segurança. Segundo entendimento pacificado por este Conselho Nacional de Justiça, uma vez judicializada a questão, não cabe ao CNJ examiná-la, sob pena de, por vias transversas, imprimir ineficácia à decisão judicial ou esvaziar seu objeto. Recurso a que se nega provimento”. (PP 2956, Rel. Cons. Felipe Locke Cavalcanti).
IV – Com efeito, no Mandado de Segurança n. 70018734210, restou afastado o reconhecimento pretendido: “MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIONATO. CARTÓRIO DE REGISTROS. DELEGAÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. (...) 2. A legislação federal vigente (Lei 8.935/94) não admite a inclusão do Tabelionato de Protestos de Títulos no âmbito do Cartório dos Registros Especiais. (...)”.
V – Interposto Recurso Ordinário no STJ (RMS n. 27.576), a decisão exarada, da lavra da Ministra Denise Arruda, assim definiu em definitivo a matéria: “(...) 1. VALTER DA CUNHA PINHEIRO impetrou mandado de segurança contra ato do Desembargador-Presidente do TJ/RS, consubstanciado em sua designação, após a devida aprovação em concurso público de provas e títulos, para a serventia de Registro das Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos (Registros Especiais). Sustenta, nesse contexto, que a serventia de Registros Especiais é composta pelos Registros das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos e pelo Tabelionato de Protesto de Títulos, de maneira que também lhe deveria ter sido atribuído o referido tabelionato. 2. A Lei 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, em seu art. 26, veda expressamente a cumulação da titularidade dos serviços notariais e de registros públicos, exceto "nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços". Desse modo, é vedada a acumulação dos ofícios de tabelião e protesto de títulos e de registro de títulos e documentos civis das pessoas jurídicas. Assim, não há como acolher a pretensão do recorrente no sentido de incluir, em sua designação para os Registros Especiais, o Tabelionato de Protesto de Títulos, além da serventia de Registros das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos. (...).”
VI – Procedimento de Controle Administrativo que não se conhece.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, não conheceu do pedido, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 28 de setembro de 2010.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-8935 ANO:1994 ART:29 INC:I
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 2956 - Relator: FELIPE LOCKE
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 344 - Relator: JOÃO DALAZEN
STJ Classe: RMS - Processo: 14556 - Relator: ELIANA CALMON
STJ Classe: RMS - Processo: 17085 - Relator: FÉLIX FISHER
Inteiro Teor
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