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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001775-31.2010.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
MORGANA RICHA
Relator P/ Acórdão
Sessão
113ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
28.09.2010
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. LISTA DE ANTIGUIDADE. CRITÉRIO DE DESEMPATE. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE PAULISTA. ART. 80, § 1º, I DA LOMAN. PROCEDÊNCIA.
I – A centralidade da discussão está consubstanciada na definição da antiguidade em se tratando de Juízes de Direito promovidos no mesmo concurso, para fins de elaboração da lista na nova entrância, alterado recentemente o critério por meio de decisão do Órgão Especial do TJSP, que reconheceu a primazia da observância da antiguidade na entrância anterior, para somente após em caso de empate considerar o tempo na carreira, com determinação de refazimento das listas a partir da Emenda 45/04.
II – O aspecto nodal contempla, de início, a possibilidade de regramento na modalidade invocada, defendida e questionada a legalidade pelas partes na demanda, contrapostos os interesses em questão, a gravitar na autonomia dos Tribunais brasileiros para a organização e o funcionamento respectivos (art. 96, CF/88), avaliada à luz do que estabelece a Constituição Federal, em consonância com a Loman, de modo a autorizar definição na seara das atribuições administrativas dos Tribunais, enquanto inexistir normativo específico em lei complementar de caráter nacional, hipótese em que inviável disposição em contrário.
III – A partir do exame das normas de regência ao caso concreto, inequívoco que ao regular no Capítulo II o Processo de Promoção, Remoção e Acesso, a Loman estabeleceu previsão específica para a Justiça dos Estados, definindo a apuração na entrância da antiguidade e do merecimento, delimitado que na hipótese de empate na antiguidade a precedência é a do juiz mais antigo na carreira.
IV – Na medida em que fixada a antiguidade na entrância mediante uma determinada ordem de antiguidade (in casu segundo a carreira), tem-se por corolário lógico a observância do critério para os efeitos posteriores, não mais se cogitando de empate na entrância respectiva. Inviável, portanto, na promoção em bloco outra conclusão que não o encaminhamento segundo a ordem prevista na Loman, que a contrario sensu estaria a gerar colisão de normas.
V – Após a entrada em vigor da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a questão teve seu contorno delineado com a prevalência da regra que elenca a antiguidade na carreira como critério de desempate dos magistrados que possuam o mesmo tempo de entrância, conforme os termos expressos previstos no art. 80, § 1º, inciso I.
VI – Procedimento de Controle Administrativo que se julga procedente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Felipe Locke. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 28 de setembro de 2010.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
CF ART:93
LCP-35 ANO:1979 ART:80
REGI ART:73 INC:III ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO'
Precedentes Citados
STF Classe: RE - Processo: 99392 - Relator: DJACI FALCÃO
Vide
AO 1789/SP STF - MIN. ROBERTO BARROSO
Inteiro Teor
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